10ª Reunião Extraordinária da ANEEL
23 de junho de 2026
Pauta da reunião
14 itens • versão 2
- Parcialmente DeliberadoItem 1SEI 48500.030069/2025-10
Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3592
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 5/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Copel Distribuição S.A. Copel-Dis, a vigorar a partir de 24 de junho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 20,51%, sendo de 21,87%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 19,85%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Copel-Dis, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora de ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,766%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2026 a 2030, conforme tabela abaixo: 2026 2027 2028 2029 2030 Perdas Técnicas sobre Energia Injetada 6,2098% 6,2098% 6,2098% 6,2098% 6,2098% Perdas Não Técnicas sobre Mercado BT Faturado 5,2425% 5,2425% 5,2425% 5,2425% 5,2425% Houve sustentação oral por parte do Sr. João Arthur Mohr, representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná Fiep, e do Sr. Ricardo Vidinich, representante do Conselho de Consumidores da Copel Distribuição. As manifestações foram realizadas por vídeos, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- Parcialmente DeliberadoItem 2SEI 48500.019238/2025-61
Requerimento Administrativo | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 18
Relator: Willamy Moreira Frota
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Programa de Eficiência Energética para a Transição Energética. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública por intercâmbio documental, no período de 25 de junho a 10 de agosto de 2026, com o objetivo de receber contribuições para aprimoramento da Análise de Impacto Regulatório da ANEEL no âmbito da atividade P&E22 02 Aperfeiçoamento do Programa de Eficiência Energética para a Transição Energética da Agenda Regulatória.
- DeliberadoItem 3SEI 48500.035513/2025-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 2291
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A Equatorial AL contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu arquivar o presente processo, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A Equatorial AL.
- DeliberadoItem 4SEI 48500.000352/2017-15
Recurso Administrativo | Despacho nº 2287
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 825/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Clairto Zonta. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 825/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- DeliberadoItem 5SEI 48500.012635/2026-92
Medida Cautelar | Despacho nº 2292
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Goiás Negócios Corporativos Ltda. com vistas a determinar a manutenção dos efeitos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. referente ao processo de conexão das Usinas Fotovoltaicas UFVs Itumbiara 1, 2 e 3. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Goiás Negócios Corporativos Ltda. com vistas à retomada do cronograma de conexão relacionados a unidades de geração fotovoltaica (UFVs Itumbiara 1, 2 e 3), além de compensações financeiras pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para que proceda a análise do requerimento administrativo.
- DeliberadoItem 6SEI 48500.015395/2026-88
Medida Cautelar | Despacho nº 2294
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Coremas I Geração de Energia SPE S.A., Coremas II Geração de Energia SPE S.A e Coremas III Geração de Energia SPE S.A. com vistas a suspender o processo de desmembramento do Conjunto Fotovoltaico Rio Alto perante o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pelas empresas Coremas I Geração de Energia SPE S.A., Coremas II Geração de Energia SPE S.A e Coremas III Geração de Energia SPE S.A., em razão da perda superveniente de seu objeto- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, para o regular prosseguimento da instrução processual quanto ao mérito.
- DeliberadoItem 7SEI 48500.014451/2026-67
Medida Cautelar | Despacho nº 2288
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior Cerej com vistas a determinar que a Celesc Distribuidora S.A. se abstenha de inscrever a Requerente em qualquer cadastro de inadimplência ou compensação de crédito decorrente da penalidade aplicada pela apuração do montante de energia contratado referente ao exercício de 2025 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar à Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior Cerej, para suspensão de penalidade aplicada em função da sobrecontratação de energia no ano de 2025, até deliberação definitiva do mérito- e (ii) remeter os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, para, em conjunto com a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, realizar a análise de mérito do requerimento, no prazo de 180 dias.
- DeliberadoItem 8SEI 48500.003785/2023-62
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2286
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Cooperativa dos Piscicultores do Alto e Médio São Francisco Ltda. Coopeixe contra o Despacho nº 3.619/2024, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 3.200/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Cooperativa dos Piscicultores do Alto e Médio São Francisco Ltda. Coopeixe contra o Despacho nº 3.619/2024, por intempestividade e em razão do exaurimento da via administrativa, mantendo-se o arquivamento do Processo nº 48500.003785/2023-62.
- DeliberadoItem 9SEI 48500.000793/2025-19
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2289
Relator: Willamy Moreira Frota
Requerimento Administrativo protocolado pela Melbras Importadora e Exportadora Agroindústria Ltda. contra o Despacho nº 463/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.914/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Melbras Importadora e Exportadora Agroindústria Ltda. contra o Despacho nº 463/2026, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 1.914/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.
- DeliberadoItem 10SEI 48500.000551/2025-25
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2293
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Oliveira Industria e Comercio Ltda. contra o Despacho nº 2.212/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 719/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Laticínios Oliveira Industria e Comercio Ltda. contra o Despacho nº 2.212/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente contra o Despacho nº 719/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução em dobro de valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora, uma vez que se encontra exaurida a esfera administrativa e não se constatou ilegalidade na condução do processo.
- DeliberadoItem 11SEI 48500.027874/2025-66
Termo de Intimação | Despacho nº 2296
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Termo de Intimação nº 6/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Faro Energy Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu pelo arquivamento do Termo de Intimação nº 6/2026, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- DeliberadoItem 12SEI 48500.013977/2025-49
Termo de Intimação | Despacho nº 2297
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Termo de Intimação nº 9/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Zur Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 9/2026-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Zur Comercializadora de Energia Ltda.
- DeliberadoItem 13SEI 48500.001063/2024-54
Termo de Intimação | Despacho nº 2290
Relator: Willamy Moreira Frota
Termo de Intimação nº 12/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Sião Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 12/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Sião Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, no sentido de revogar a outorga da comercializadora.
- DeliberadoItem 14SEI 48500.004705/2000-92
Outros | Despacho nº 2299
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A., conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. O Diretor Gentil de Sá Nogueira Júnior e a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa apresentaram votos divergentes, com fundamentação diversa do Diretor-Relator, acompanhando, no entanto, a decisão de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação das concessões das UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago.
