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10ª Reunião Ordinária da ANEEL

19 de maio de 2026

Transmissão

Pauta da reunião

32 itens • versão 3
  1. Retirado da Pauta

    Medida Cautelar

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Consórcio Solar Trinergy MS com vistas a que a Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS proceda à alteração dos inversores e à consequente conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Camapuã 2 e Sidrolândia 11 à Rede Básica como GD I, bem como ao enquadramento da UFV Caarapó 11 como GD I. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  2. Deliberado

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1854

    Relator: Ludimila Lima Da Silva

    Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional – CSN contra o Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado contra a decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE, no Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, proferido na 23ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 1º de julho de 2025, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional – CSN contra o Despacho nº 110/2025, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Recorrente em face da decisão exarada na 1.350ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CAd/CCEE de 2023, referente ao Processo de Recontabilização nº 4.791, e deu outras providências. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa proferiu voto subsistente na 23ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 1º de julho de 2025, no sentido de acompanhar o voto da Diretora-Relatora. Os Diretores Willamy Moreira Frota e Gentil Nogueira de Sá Júnior não participaram da deliberação deste processo, tendo em vista que a Diretora-Relatora, Ludimila Lima da Silva, e o Diretor Daniel Cardoso Danna proferiram votos subsistentes na 23ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, realizada em 1º de julho de 2025, nos termos do art. 54 da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Janaína Lusier Camelo Diniz, representante da Companhia Siderurgica Nacional – CSN. Ainda, a parte interessada formulou questão de ordem, a qual não foi conhecida pelo Diretor-Geral, tendo em vista o disposto no art. 44, § 1º, do Regimento Interno da ANEEL (Portaria 6.980/2025).

  3. Deliberado

    Medida Cautelar | Despacho nº 1813

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A. com vistas à suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa nº 1.122/2025 para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS, assegurando a preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir os Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Scala Data Centers S.A., com vistas a: (i) suspensão da aplicabilidade do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.122, de 20 de maio de 2025, para as unidades consumidoras Scala Data Center Campus Jundiaí e Scala Al City – Eldorado do Sul/RS- e (ii) preservação dos horizontes técnicos dos respectivos pareceres de acesso até a análise de mérito dos requerimentos. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), o qual foi lido pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Scala Data Centers S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.008980/2026-21

  4. Deliberado

    Regulação | Despacho nº 1832

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Resultado da Consulta Pública nº 47/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a definição do critério de rateio dos recursos arrecadados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025, relativos à repactuação de parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior e vencida a Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu aprovar a emissão de Despacho, com as seguintes diretrizes a serem observadas no rateio dos eventuais recursos a serem arrecadados na repactuação de Uso do Bem Público – UBP, de que tratam o § 8º e o § 9º do art. 4º da Lei nº 15.235/2025: (i) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá oficiar a ANEEL quanto aos recursos depositados na Conta de Desenvolvimento Energético – CDE relativos à repactuação das parcelas vincendas devidas a título de UBP, de que trata o art. 4º da Lei nº 15.235/2025- ii) a partir dos valores de que trata o item “i” será homologado o Efeito Tarifário Limite Equilibrado Preliminar – ETLEP para as distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado- (iii) o ETLEP será o menor efeito tarifário médio decorrente da alocação dos recursos de UBP disponíveis e será calculado com base nos resultados já homologados dos processos tarifários de 2025 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC e Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO, e dos resultados homologados ou projetados para 2026 das demais distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE (excluídos os efeitos dos recursos de UBP e reconhecimento/reversão de diferimentos tarifários), nas Tarifas de Aplicação do subgrupo B1 residencial, vigentes antes dos referidos processos tarifários, e os dados do Mercado do Ambiente de Contratação Regulado – ACR ponderados conforme o nível de tensão, com peso 1 para a Baixa Tensão, 0,8 para a Média Tensão e 0,5 para a Alta Tensão dos municípios pertencentes à área da SUDAM e da SUDENE- (iv) A partir do valor de que trata o item “i” será homologado, após instrução da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, o ETLEP e os valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras das áreas da SUDAM e da SUDENE que já passaram por processo tarifário, considerando a alocação de recursos de UBP que geram tal resultado. Poderá a STR fazer instrução adicional do ETLEP a partir da realização dos processos tarifários e dos valores de UBP a serem preliminarmente transferidos em parcelas mensais às distribuidoras- (v) o ETLEP homologado será utilizado em cada processo tarifário ainda não homologado em 2026 para dimensionar os recursos de UBP a serem considerados como componente financeiro, observando a mesma métrica do item “iii”, mas substituindo os dados de Mercado ACR e o efeito tarifário projetado do correspondente processo pelo realizado. O repasse preliminar para tais distribuidoras será homologado em conjunto com o processo tarifário- (vi) para os processos tarifários deliberados antes da homologação dos recursos do ETLEP, as distribuidoras poderão antecipar a reversão dos recursos de UBP em benefício da modicidade tarifária, devendo formalizar o valor na fase de instrução de seu processo tarifário- (vii) As parcelas de que trata o item “iv” deverão ser calculadas a partir do mês de competência da efetiva homologação do processo tarifário com os efeitos da UBP, até a competência de janeiro de 2027- (viii) para as distribuidoras que anteciparem a consideração de UBP em seus processos tarifários, a primeira parcela a ser repassada deverá contemplar as competências acumuladas entre o mês de homologação do processo tarifário e o mês da homologação das parcelas- (ix) para as distribuidoras que tiveram seus processos tarifários homologados sem a antecipação de recursos de UBP, serão processadas novas tarifas no momento da deliberação dos Recursos Administrativos contra os atos que homologaram os processos tarifários, que terão vigência após o efetivo recebimento da primeira parcela pelas distribuidoras- (x) para as distribuidoras cuja área de concessão é parcialmente formad

  5. Deliberado

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3588

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Reajuste Tarifário Anual da Amazonas Energia S.A. – AME, a vigorar a partir de 26 de maio de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Amazonas Energia S.A. – AME, com vigência a partir de 26 de maio de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,58%, sendo de 13,24%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão (Grupo A) e de 3,79%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão (Grupo B), que contempla os consumidores residenciais, rurais, pequenos comércios e pequenas indústrias, o que corresponde a 99,7% de todos os consumidores atendidos pelo serviço público de distribuição no estado do Amazonas- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da AME, conforme Nota Técnica nº 69/2026-STR/ANEEL, de 14 de maio de 2026, e Nota Técnica nº 72/2026-STR/ANEEL, de 18 de maio de 2026- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Distribuição – DIT de uso exclusivo, conforme Nota Técnica nº 69/2026-STR/ANEEL, de 14 de maio de 2026- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora, para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária, conforme definido na Tabela 11 do voto do Diretor-Relator- (v) fixar o valor mensal de R$ 138.474.415,42 (cento e trinta e oito milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) a ser repassado pela CCEE para a AME, referente às competências de maio de 2026 a abril de 2027, correspondente às flexibilizações de Perdas Não Técnicas, Custo Operacional, Receitas Irrecuperáveis e do componente PD do Fator X, conforme previsto nas Subcláusulas Primeira, Segunda, Terceira e Quinta da Cláusula Sexta do Segundo Termo Aditivo do Contrato de Concessão nº 1/2019-ANEEL, conforme Nota Técnica nº 72/2026-STR/ANEEL, de 18 de maio de 2026- e (vi) fixar o valor de R$ 138.227.949,43 (cento e trinta e oito milhões, duzentos e vinte e sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos) referente à competência de abril de 2026, a ser paga pela CCEE à Amazonas Energia S.A. em parcela única até o 10º dia útil do mês de junho, correspondente às flexibilizações associadas ao Reajuste Tarifário Anual de 2025, conforme Nota Técnica nº 72/2026-STR/ANEEL, de 18 de maio de 2026. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve apresentação técnica por parte do servidor Arthur José Quintão Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  6. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1811

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido referente à devolução de garantias financeiras aportadas durante a solicitação de acesso à Rede Básica e à reabertura do procedimento de revalidação de seu Parecer de Acesso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, e, no mérito, negar provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Livia de Souza Correia, representante da Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE LTDA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  7. Deliberado

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1815

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, que retificou, de ofício, o regime tarifário da Usina Terméletrica – UTE Marlim Azul e outras, para a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST estabilizada, estabelecendo que as diferenças financeiras decorrentes da desestabilização aplicada indevidamente sejam compensadas integralmente, em duodécimos, ao longo do ciclo tarifário 2026-2027, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025) O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Marlim Azul Energia S.A.

  8. Deliberado

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1818

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica – UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética – PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica – UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética – PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia – Abraceel.

  9. Deliberado

    RAP | Despacho nº 1787

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Adequação da Receita Anual Permitida – RAP dos Contratos de Transmissão anteriores a 2006, em decorrência da reforma tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a adequação da Receita Anual Permitida – RAP das concessionárias de transmissão cujos contratos foram celebrados até 31 de dezembro de 2005, mediante a retirada, a partir de 1º de julho de 2026, dos montantes destinados à cobertura de PIS/PASEP e Cofins, com homologação das receitas em base líquida desses tributos, a serem atualizadas pelo índice previsto nos respectivos contratos- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, realize o repasse, por meio dos Avisos de Crédito – AVC e Avisos de Débito – AVD, dos valores correspondentes ao ônus financeiro de PIS/PASEP e Cofins observadas as metodologias e as alíquotas aplicáveis a cada concessionária, conforme descrito na Nota Técnica nº 65/2026-STR/ANEEL- (iii) definir a aplicação de Parcelas de Ajuste – PA, a serem consideradas no ciclo tarifário 2026/2027, nos seguintes termos: (iii.a) para a Copel-GT (Contrato nº 75/2001-ANEEL), no valor de R$ 64.151,56 (sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a preços de junho de 2025- (iii.b) para a ETAU (Contrato nº 82/2002-ANEEL), no valor de R$ 2.898.491,19 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025- (iii.c) ajustar as Parcelas de Ajuste referentes à “PA Vida Útil Residual” (IdePA nº 89956 e nº 89939) para os valores de R$ 833.671,59 (oitocentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 433.858,06 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), respectivamente, ambos a preços de junho de 2025- e (iii.d) os valores acima devem ser atualizados pelo índice contratual aplicável (IGP-M) até a data de referência do ciclo tarifário 2026/2027 e incorporados ao processo de reajuste da RAP do referido ciclo- (iv) definir que, para as concessionárias com receitas sujeitas à revisão periódica em 2026, os valores, em base líquida de PIS/PASEP e Cofins, a serem considerados na homologação da RAP do ciclo 2026/2027 observem os resultados apurados no processo revisional- e (v) encaminhar a discussão relativa à definição de responsabilidades quanto à apuração, cálculo e destaque da CBS e do IBS no âmbito dos AVC e AVD ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, instituído pela Portaria nº 381/2025, para aprofundamento e eventual proposição regulatória específica.

  10. Deliberado

    Regulação | Resolução Homologatória nº 3586

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Mello, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de 117 (cento e dezessete) dias adicionais de extensão da outorga referente à repactuação do risco hidrológico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Mello, em decorrência da aplicação do art. 19 da Lei nº 13.360/2016 e do § 12 do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE para instrução processual com vistas ao ajuste do prazo de vigência da outorga de autorização da PCH Mello.

  11. Pedido de Vista

    Regulação

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica – UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008–MME – UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  12. Retirado da Pauta

    Regulação

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica – UHE Tucuruí. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  13. Deliberado

    Medida Cautelar | Despacho nº 1812

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes.

  14. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1790

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP referente a ressarcimento por danos elétricos em unidade consumidora na área de concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) manter a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo – ARSESP deliberada na 698ª Reunião, em 3 de maio de 2023- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua publicação.

  15. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1785

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  16. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1814

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará, mantendo, dessa forma, a decisão exarada pela ARCE no sentido de: (i) determinar à Enel Distribuição Ceará realizar a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 129505, faturados incorretamente do Município de Chaval, estado do Ceará, pelo período de 3 de janeiro de 2012 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados, podendo abater dos valores a devolver aqueles que já foram comprovadamente devolvidos- e (ii) determinar à concessionária, de ofício, que: (ii.a) efetue, por meio de depósito em conta corrente, a devolução dos valores não compensados com débitos pendentes por inadimplência- e (ii.b) envie, aos representantes do Município, o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, os valores referentes ao dobro, atualização e juros incidentes, bem como apresente, quando da comprovação do cumprimento da decisão, as faturas pendentes que tiveram seus débitos compensados.

  17. Deliberado

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1792

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de isenção da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, aplicada na indisponibilidade da Linha de Transmissão Estreito – Fernão Dias, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, em sua integralidade.

  18. Deliberado

    Outros | Despacho nº 1786

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35

  19. Pedido de Vista

    Recurso Administrativo

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que vetaram o ingresso na Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico – AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35

  20. Deliberado

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1822

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. e pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025, destinado à aquisição de energia e potência elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração, para atendimento aos mercados consumidores dos Sistemas Isolados. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 9ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 5 de maio de 2026, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela AMZ Comércio e Serviços de Máquinas Ltda. contra a homologação do resultado e a adjudicação do objeto do Leilão nº 1/2025-ANEEL.

  21. Deliberado

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1820

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR-D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Reconsideração interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. e pela Echoenergia Participações S.A. contra o Despacho nº 3.498/2025, que indeferiu o pedido de flexibilização do requisito de implantação de compensação reativa adicional para emissão de Declaração de Atendimento aos Requisitos dos Procedimentos de Rede Definitiva – DAPR/D dos Conjuntos Eólicos Serra do Mel A, Serra do Mel B, Serra do Mel II A, Serra do Mel II B e Conjunto Fotovoltaico Serra do Mel C, determinando o consequente arquivamento do processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  22. Deliberado

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1816

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Reconsideração interposto pela New Energy Options Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 148/2026, que concedeu medida cautelar no sentido de determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda à suspensão, por 90 dias, dos ressarcimentos estabelecidos na Contratação de Energia Elétrica no Ambiente Regulado, na modalidade disponibilidade, e na Contratação de Energia de Reserva, referentes ao ano contratual, relativos a usinas eólicas e solares fotovoltaicas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela New Energy Options Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 148/2026.

  23. Pedido de Vista

    Regulação

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à Apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelos Diretores Gentil Nogueira de Sá Júnior e Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Termopernambuco S.A. contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referente à apuração de indisponibilidade da Central Geradora Térmica – UTE Termopernambuco- (ii) determinar que o ONS: (ii.a) recepcione o pedido do agente contido na Carta SREG – 063/2025, de reverter a alteração de estado operativo realizada pelo ONS desde o dia 1º de junho de 2025, atribuindo às unidades geradoras da Termopernambuco o estado operativo DCO – Desligado por Conveniência Operativa e a condição operativa NOR – Condições Normais de Produção de Energia como Pedido de Impugnação, para sua avaliação- e (ii.b) ajuste seus processos internos para que, em casos futuros de pedidos de impugnação de suas decisões, o ONS realize a avaliação da tempestividade dos Pedidos bem como envie à ANEEL a documentação correlata à comprovação da data de ciência da decisão do agente pelo ONS. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.026202/2025-33

  24. Parcialmente Deliberado

    Regulação | Despacho nº 1804

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Medida cautelar, de ofício, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar, ex officio, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025 ou até ulterior deliberação da Diretoria.

  25. Retirado da Pauta

    Medida Cautelar

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada – ACR até a regulamentação da matéria. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  26. Deliberado

    Medida Cautelar | Despacho nº 1823

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aceite a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 8ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, decidiu indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Qair Brasil Participações S.A. e Qair H2 Brasil S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS aceitasse a fiança bancária apresentada pelas Requerentes, para fins de prosseguimento dos processos de solicitação de acesso à Rede Básica.

  27. Retirado da Pauta

    Medida Cautelar

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba – Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas – UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 34/2010 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  28. Deliberado

    Termo de Intimação | Despacho nº 1821

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, lavrados pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas – UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda., contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, emitidos pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e Descumprimento de cláusula dos Contratos de Energia de Reserva – CER das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extintos, por perda de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, em razão da celebração do Termo de Autocomposição e Termos Aditivos para execução dos Contratos de Energia de Reserva – CERs nº 448/2021, nº 449/2021, nº 453/2021, nº 458/2021, nº 459/2021 e nº 460/2021, os processos que tratam: (i) dos Termos de Intimação nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23/2022, com proposta de revogação das autorizações para implantação e exploração das Usinas Termelétricas – UTEs EPP II, EPP IV, Edlux X e Rio de Janeiro I- (ii) do Recurso Administrativo interposto pelas empresas SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. contra os Despachos nº 3.348/2022, nº 3.349/2022 e nº 3.350/2022, que aplicaram penalidade de multa editalícia em decorrência do atraso na implantação das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I- e (iii) do descumprimento de cláusulas dos Contratos de Energia de Reserva – CERs das UTEs Edlux X, EPP II, EPP IV e Rio de Janeiro I, localizadas no município de Cuiabá, estado de Mato Grosso, de titularidade da SPE EPP II Centrais Elétricas Ltda. e SPE EPP 2 Itaguaí Energia Ltda. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.005501/2021-19, 48500.005526/2021-12, 48500.005527/2021-59

  29. Pedido de Vista

    Outros

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas – UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas – UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  30. Deliberado

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16684

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Xavier Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Xavier, localizadas no município de Nova Friburgo, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Xavier Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de 25,0118 ha (vinte e cinco hectares, um are e dezoito centiares), e para fins de servidão administrativa, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 5,3836 ha (cinco hectares, trinta e oito ares e trinta e seis centiares), totalizando uma superfície de 30,3954 ha (trinta hectares, trinta e nove ares e cinquenta e quatro centiares), localizadas no município de Nova Friburgo, estado do Rio de Janeiro, destinadas à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Xavier.

  31. Deliberado

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16685

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Axia Energia Transmissora Carnaúba S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Açu III, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Áxia Energia Transmissora Carnaúba S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 500 kV Açu III, localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte.

  32. Deliberado

    Outros | Resolução Homologatória nº 3587

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Estabelecimento de novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas – RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os novos valores para os redutores relativos ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, a serem utilizados no estabelecimento do valor de investimento necessário ao cálculo das Receitas Anuais Permitidas – RAP, em decorrência da Lei Complementar nº 224/2025. A Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).