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11ª Reunião Extraordinária da ANEEL

07 de julho de 2026

Pauta da reunião

20 itens
  1. Prorrogação de Concessão

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Prorrogação do prazo da outorga de concessão para exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Braço Norte, outorgada à Primavera Energia S.A., localizada no município de Guarantã do Norte, estado de Mato Grosso.

  2. DUP - Desapropriação

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Três Marias, localizada no município de Goiânia, estado de Goiás.

  3. Recurso Administrativo

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. – Epesa contra o Despacho nº 2.095/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão E Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento dos encargos rescisórios relacionados ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 18/2008, após a antecipação do prazo final das outorgas das Usinas Termelétricas – UTEs Termomanaus e Pau Ferro I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas de Pernambuco Ltda. – EPESA contra o Despacho nº 2.095/2025, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 18/2008 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo o encargo rescisório previsto no Item 4.4.12 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão para 3 (três) EUSTs, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.

  4. Recurso Administrativo

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra o Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, por meio do qual foi aplicada multa à Recorrente, após fiscalização que teve como objetivo analisar as causas da propagação da perturbação observada no Sistema Interligado Nacional – SIN em 15 de agosto de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Novo Atacado Comércio de Alimentos Ltda. contra Auto de Infração nº 144/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica –SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento ao recurso, nos termos da decisão da SFT em sede de juízo de reconsideração, por meio do Despacho nº 975/2026, de modo a cancelar as Não Conformidades NC.1, NC.3 e NC.4 e manter a Não Conformidade NC.2, reduzindo a multa para R$ 42.339,15 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos).

  5. Outros

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G contra o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí. Decisão: Voto-vista Mosna: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G, de forma a revogar o Despacho nº 2.998/2025- (ii) reconhecer que, no período compreendido entre 12/12/2024 e 11/06/2025, encontravam-se configurados os pressupostos regulatórios para a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.029/2022- (iii) estabelecer que o marco regulatório para fins de contagem da franquia de indisponibilidade associada ao processo de modernização, prevista na Resolução Normativa nº 1.033/2022, corresponde à data de 12/06/2025, quando do início efetivo das intervenções destinadas à recuperação e modernização da UHE Jacuí, restabelecendo-se, a partir dessa data, a situação de operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6- (iv) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, considerada a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da UHE Jacuí no período compreendido entre 12/12/2024 e 11/06/2025, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022, promova a recontabilização dos montantes de energia e das taxas de indisponibilidade referentes ao referido intervalo, bem como a apuração de eventual Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia e demais efeitos comerciais, na forma das Regras de Comercialização- (v) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM que acompanhe a execução da recontabilização de que trata o item anterior, adotando as providências técnicas necessárias à sua adequada operacionalização- (vi) estabelecer que, caso até 12/6/2026 as unidades geradoras da UHE Jacuí não tenham retornado à condição física de geração de energia elétrica, deverá ser promovida a suspensão da operação comercial das referidas unidades geradoras, permanecendo tal suspensão vigente até a comprovação do retorno efetivo das unidades à condição operacional e à capacidade de geração de energia elétrica- e (vii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT que acompanhe a execução do cronograma de recuperação e modernização da usina e, caso verificada a não retomada da operação das unidades geradoras ao término do prazo estabelecido no item iii, adote as providências necessárias à formalização da suspensão da operação comercial, com base em verificação técnica própria e nas informações operacionais prestadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. ############## [Na 40ª RPO, em 2/12/2025] O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo.   O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G em face do Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica – UHE Jacuí.   Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). ####### [Na 6ª RPO, em 24/3/2026] O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos do art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).   O Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, acompanhado pelo Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica – CEEE-G, revogando o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintend

  6. Pedido de Reconsideração

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil contra a Resolução Autorizativa nº 16.617/2026, que autorizou a Recorrente a implantar Melhoria de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu o valor da parcela de Receita Anual Permitida – RAP e estabeleceu o cronograma para a entrada em operação comercial da instalação de transmissão de energia elétrica referente ao Contrato de Concessão nº 59/2001.

  7. Medida Cautelar

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Hidroelétrica Braço Sul Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD celebrado com a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a fim de determinar que a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT proceda à conexão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Braço Sul.

  8. Medida Cautelar

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela MS Energia Limpa e Serviços Ltda. – ME com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 177 e nº 178, ambos de 2023.

  9. Recurso Administrativo

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Sinop S.A. – Sinop Energia contra o Despacho nº 3.026/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que indeferiu o pedido de alteração de características técnicas da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop com vistas à homologação de novos parâmetros para fins de Revisão Extraordinária de Garantia Física. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Sinop S.A. – Sinop Energia contra o Despacho nº 3.026/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que indeferiu o pedido de alteração de características técnicas da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop com vistas à homologação de novos parâmetros para fins de Revisão Extraordinária de Garantia Física.

  10. Pedido de Reconsideração

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. – Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. – Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs celebrados por centrais geradoras, por se tratar de recurso contra norma em caráter geral e abstrato.

  11. DUP - Desapropriação

    Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da CDV DC II S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Pecém III e da sua estrada de acesso, localizadas município de Caucaia, estado do Ceará.

  12. Leilão

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital dos Leilões de Energia Existente “A-1”, “A-2” e “A-3”, de 2026, destinados à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 9 de julho a 24 de agosto de 2026, visando colher subsídios e informações para aprimoramento da minuta do Edital e respectivos Anexos dos Leilões nº 7/2026-ANEEL, nº 8/2026-ANEEL e nº 9/2026-ANEEL, denominados, respectivamente Leilões de Energia Existente “A-1”, “A-2” e “A-3”, de 2026, os quais se destinam à compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes.

  13. DUP - Desapropriação

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Itatiba 5, localizada no município de Itatiba, estado de São Paulo.

  14. Recurso Administrativo

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Croatá, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de perdas nos reatores de lâmpadas de Iluminação Pública na área de concessão da Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Município de Croatá, estado do Ceará, por intempestivo, e, por conseguinte, manter integralmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, de 9/5/2024, no âmbito do Processo PROC/1780/2023.

  15. Termo de Intimação

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo interposto pela Quanta Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 1.008/2026, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pedido de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Glicério- e Termo de Intimação nº 15/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, referente à possibilidade de caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Quanta Geração S.A., em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Quanta Geração S.A. contra o Despacho nº 1.008/2026 e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Glicério e, por consequência, o pedido de recomposição do prazo de vigência da outorga- (ii) declarar a caducidade da concessão da PCH Glicério, transferida à Quanta Geração S.A., em decorrência do descumprimento do Contrato de Concessão nº 1/2013- (iii) determinar ao agente a adoção das medidas de  descomissionamento da barragem e estruturas a ela associadas, bem como restitua o leito original do rio, ou  regularize a barragem caso haja uso diverso que justifique sua manutenção, promovendo as articulações que se fizerem necessárias junto aos órgãos competentes, bem como arcando com os custos decorrentes do descomissionamento ou da regularização- e (iv) determinar a disponibilização do eixo da usina para novas solicitações de Registro de Intenção à Outorga de Autorização – DRI-PCH, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020, afastando-se a aplicação do inciso III do art. 18 do mesmo normativo. Demais processos do ato: 48500.001608/1999-14

  16. DUP - Desapropriação

    Relator: Willamy Moreira Frota

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Envases, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.

  17. Recurso Administrativo

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra o Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica para, no mérito, negar-lhe provimento.

  18. Pedido de Reconsideração

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí – Certaja e pela Cooperativa de Distribuição de Energia – Creluz-D contra as Resoluções Homologatórias nº 3.496/2025 e nº 3.505/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Cooperativa de Distribuição de Energia – Creluz-D, contra a Resolução Homologatória nº 3.505/2025, de forma que no próximo processo tarifário da permissionária sejam considerados os componentes financeiros decorrentes da reversão de créditos referentes à Resolução Normativa nº 1.000/2021, à CDE Eletrobrás e PIS/Cofins, todos a preços de julho de 2025- e (ii) conhecer e, no mérito, dar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Cooperativa Regional de Energia Taquari Jacuí – Certaja, contra a Resolução Homologatória nº 3.496/2025, de forma que no próximo processo tarifário da permissionária sejam considerados os componentes financeiros decorrentes da reversão de créditos referentes à Resolução Normativa nº 1.000/2021, à Resolução Normativa nº 1.008/2022, ao PIS/Cofins sobre o Contrato de Conexão de Transmissão – CCT e às diferenças nos custos de energia em razão da aplicação correta do percentual de perdas técnicas, todos a preços de julho de 2025.

  19. Termo de Intimação

    Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa

    Termo de Intimação nº 10/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Alvoar Lácteos S.A. (Embaré S.A.) quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica.

  20. Requerimento Administrativo

    Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

    Requerimento Administrativo, com Pedido de Medida Cautelar, interposto pelo Senador Rodrigo Otávio Soares Pacheco, com vistas à devolução dos valores relativos a levantamento de depósitos judiciais, no âmbito das ações que pleiteiam exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.