11ª Reunião Ordinária da ANEEL
02 de junho de 2026
Transmissão
Pauta da reunião
23 itens • versão 4
- Retirado da PautaItem 1SEI 48500.000503/2024-56
Regulação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resultado da Consulta Pública nº 7/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento regulatório dos serviços de distribuição em consequência da abertura de mercado para consumidores do Grupo A e instituição do Open Energy. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- Retirado da PautaItem 2SEI 48500.027275/2025-42
Recurso Administrativo
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- DeliberadoItem 3SEI 48500.030885/2025-23
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Ratificação da decisão proferida no 8º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Reajuste Tarifário Anual da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, a vigorar a partir de 28 de maio de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 8º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 2), realizado em 26 de maio de 2026, no sentido de: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, com vigência a partir de 28 de maio de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,50%, sendo de 9,43%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 5,21%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Cemig-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referentes às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- e (v) determinar que a Cemig-D apresente, até 28 de março de 2027, histórico completo de receitas a serem revertidas à modicidade tarifária, conforme preconizado nos Ofícios Circulares nº 25/2024-STR/ANEEL (processo nº 48580.003653/2024-00), de 11 de dezembro de 2024, e nº 01/2026-STR/ANEEL (SEI nº 0294126), de 23 de janeiro de 2026, sob pena de arbitragem pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR nos termos do § 7º e do § 8º do Submódulo 10.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Deputado Federal Weliton Prado.
- DeliberadoItem 4SEI 48500.007946/2026-30
RAP | Despacho nº 2031
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Tratamento de casos extraordinários e excepcionais que afetarão o processo de reajuste de 2026 da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios proposto pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, observado o disposto nos itens subsequentes- (ii) determinar a recomposição da RAP das transmissoras afetadas pela redução judicial do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST contratado pela Gerdau Aços Longos S.A., no montante de R$ 39.227.331,65 (trinta e nove milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), a preços de junho de 2025, a ser operacionalizada por meio de Parcela de Ajuste, sem incidência de juros ou multa, limitada à atualização monetária pelo índice contratual aplicável- (iii) negar a inclusão, na Parcela de Ajuste do ciclo tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUST não pagos pela Norte Energia S.A. no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1042597-30.2022.4.01.0000, diante da ausência de decisão judicial transitada em julgado que autorize sua socialização entre os usuários do Sistema Interligado Nacional SIN- (iv) considerar, por meio de Parcela de Ajuste no ciclo tarifário 2026-2027, os valores constantes da Tabela 4 da Nota Técnica 79/2026-STR/ANEEL, referentes aos Encargos Rescisórios de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST rescindidos, após análise da aplicação da Resolução Normativa nº 1.125/2025, excluindo-se os valores relacionados com ajustes efetivados em função de contratos firmados sem as garantias financeiras exigidas pelo Despacho nº 3.245/2023, e rescindidos após a publicação do Despacho nº 1.687/2024. Os valores considerados devem ser devidamente atualizados pelo índice inflacionário de cada Contrato de Concessão de Transmissão para preços de junho de 2026. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate.
- DeliberadoItem 5SEI 48500.037386/2025-67
CUST | Resolução Normativa nº 1157
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Resultado da Consulta Pública nº 7/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento de mecanismo regulatório excepcional referente à manutenção de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST celebrados por centrais geradoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer requisitos e procedimentos atinentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST celebrados por centrais geradoras. Houve apresentação técnica por parte do servidor Rafael Cambraia Trajano, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Houve sustentação oral por parte da Sra. Natalia da Silva Caldeira, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias Abeeólica, e da Sra. Solange Mendes Geraldo Ragazi David, representante da Auren Energia S.A. A manifestação da Auren Energia S.A. foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- Parcialmente DeliberadoItem 6SEI 48500.011409/2026-94
Outros | Aviso de consulta Pública nº 16
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a modernização das Tarifas de Distribuição Ciclo 1 (Custo Comercial). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 93 dias, a partir de 8 de junho de 2026, com vistas à obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Relatório de Análise de Impacto Regulatório Conjunto nº 1/2026-STR/STD/ANEEL e da proposta de regulamentação relativa ao método de definição de encargo fixo destinado à cobertura dos custos comerciais na estrutura tarifária aplicável aos consumidores de baixa tensão, no âmbito da agenda de modernização das tarifas de distribuição Ciclo 1. Houve apresentação técnica por parte do servidor Diego Luís Brancher, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- DeliberadoItem 7SEI 48500.007479/2026-48
Medida Cautelar | Despacho nº 2020
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR até a regulamentação da matéria. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR, referente às Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 12, União dos Ventos 13 e União dos Ventos 14, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM a revisão das Regras de Comercialização considerando-se o disposto no voto do Diretor-Relator- e (iii) suspender, a partir da publicação desta decisão, o Efeito Financeiro da Geração Realocada para o ACR de centrais geradoras eólicas e fotovoltaicas até a revisão das regras de comercialização pela SGM de que trata o item ii. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Forte Canto de Baixo Geradora Eolica S.A.
- DeliberadoItem 8SEI 48500.027618/2025-79
Impugnação CCEE | Despacho nº 2023
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Impugnação apresentado pela Jesuíta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Jesuíta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Quintana Fernandes, representante da Jesuíta Energia S.A.
- DeliberadoItem 9SEI 48500.004032/2024-55
Regulação | Resolução Normativa nº 1156
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A. com vistas à revogação da Resolução Normativa nº 340/2008, que alterou o valor da garantia física de energia elétrica da Usina Termelétrica UTE Uruguaiana. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir parcialmente o Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A., no sentido de revogar a Resolução Normativa nº 340/2008.
- DeliberadoItem 10SEI 48500.022526/2025-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 2040
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER- e estabelecimento das disposições contratuais referentes à Receita Anual Permitida RAP e ao prazo de vigência associados às instalações do CER, objeto do Contrato de Concessão nº 3/2012-ANEEL, outorgado à TNE, nos termos das Segundas e Terceiras Subcláusulas da Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo ao referido contrato de concessão, resultante do Procedimento Arbitral CCI nº 27.016/RLS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Requerimentos Administrativos apresentados pela Transnorte Energia S.A. TNE e, no mérito: (i) indeferir o pleito de flexibilização dos requisitos técnicos editalícios aplicáveis ao Compensador Estático de Reativos CER na Subestação SE Boa Vista e, assim, reprovar o Projeto Básico do CER da SE Boa Vista- (ii) propor a segregação, de ofício, do Contrato de Concessão nº 3/2012 em dois Contratos de Concessão autônomos, um relativo ao CER da SE Boa Vista e outro relativo à interligação Manaus-Boa Vista- (iii) encaminhar o processo ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para que analise os Projetos Básicos do CER da SE Boa Vista e da interligação Manaus-Boa Vista, considerando a segregação contratual ora realizada- (iv) disponibilizar para que a TNE assine, no prazo de 30 dias, os Contratos de Concessão referidos no item ii- e (v) manter o entendimento de que a interligação Brasil/Venezuela deve ser considerada nos estudos do Projeto Básico referente ao CER da SE Boa Vista. Demais processos do ato: 48500.002723/2010-19
- DeliberadoItem 11SEI 48500.004885/2020-63
Regulação | Resolução Normativa nº 1162
Relator: Daniel Cardoso Danna
Resultado da Consulta Pública nº 39/2023, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para o armazenamento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, decidiu: (i) por unanimidade, aprovar a regulamentação que estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização de Sistemas de Armazenamento de Energia, conforme Anexo I da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva- (ii) por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, aprovar a regulamentação que estabelece tratamento regulatório para a implantação de Armazenamento de Energia Elétrica, bem como alterar as Resoluções Normativas nº 846/2019- nº 875/2020- nº 905/2020- nº 921/2021, nº 1.000/2021- nº 1.009/2022, nº 1.029/2022- nº 1.030/2022- nº 1.031/2022 e nº 1.071/2023, conforme Anexo II da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Willamy Moreira Frota- (iii) por unanimidade, alterar o Submódulo 5.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, conforme Anexo III da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva- (iv) por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, alterar os Módulos 1, 2, 3 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, conforme Anexos III, IV, V e IV da Nota Técnica Conjunta nº 13/2025-SGM-SCE-STD-STE-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Willamy Moreira Frota- (v) por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, recomendar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que divulgue em sua plataforma, com periodicidade anual, os pontos de conexão mais adequados para orientar a instalação de sistemas de armazenamento no Sistema Interligado Nacional SIN- (vi) por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, determinar ao ONS que encaminhe, em até 180 dias contados a partir da publicação desta decisão, a proposta de alteração dos Procedimentos de Rede conforme ajustes apresentados no voto-vista do Diretor Willamy Moreira Frota- e (vii) por unanimidade, determinar à Superintendência de Gestão da Informação SGI que priorize a implementação das adequações sistêmicas necessárias, de modo a assegurar coerência entre a regulação e a infraestrutura tecnológica da ANEEL. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto-vista proferido na 7ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 7 de abril de 2026, votou no sentido de: (i) aprovar a regulamentação que estabelece os requisitos e procedimentos necessários à obtenção de outorga de autorização de Sistemas de Armazenamento de Energia, conforme Anexo I da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados em seu voto-vista- (iii) aprovar a regulamentação que estabelece tratamento regulatório para a implantação de Armazenamento de Energia Elétrica, bem como alterar as Resoluções Normativas nº 846/2019, nº 875/2020, nº 905/2020, nº 921/2021, nº 1.000/2021, nº 1.009/2022, nº 1.029/2022, nº 1.030/2022, nº 1.031/2022 e nº 1.071/2023, conforme Anexo II da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados em seu voto-vista- (iv) alterar o Submódulo 5.5 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET, conforme Anexo III da Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SGM-SCE-STD-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados em seu voto-vista- (v) alterar os Módulos 1, 2, 3 e 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, conforme Anexos III, IV, V e VI da Nota Técnica Conjunta nº 13/2025-SGM-SCE-STD-STE-STR-SFT/ANEEL, incorporados os ajustes apresentados em seu voto-vista- e (vi) determinar à Superintendência de Gestão da Informação SGI que priorize a implementação das adequações sistêmicas necessárias, de modo a assegurar coerência entre a regulação e a infraes
- DeliberadoItem 12SEI 48500.001901/2024-90
Regulação | Resolução Normativa nº 1158
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Resultado da Consulta Pública nº 9/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a aprovação das Regras de Comercialização em atendimento ao Título II-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030/2022, incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.073/2023, relativas à apuração e ao pagamento de constrained-off de usinas fotovoltaicas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar os módulos Encargos, Consolidação de Resultados, Receita de Venda de CCEAR e Contratação de Energia de Reserva das Regras e Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação SCL e aos Procedimentos de Comercialização, na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora, em atendimento ao Título II-A da Resolução Normativa nº 1.030/2022, incluído pela Resolução Normativa nº 1.073/2023- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que: (ii.a) ajuste o envio, para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, das informações de restrição de operação por constrained-off classificada como razão de indisponibilidade externa, na granularidade em minutos, proporcionalizados na hora, de forma a incluir o envio do tempo/duração exatos da restrição de operação, sendo: (ii.a.1) para centrais geradoras fotovoltaicas, a partir de 1º de abril de 2024- e, (ii.a.2) para usinas eólicas, a partir da data de publicação do ato administrativo disposto no item i- (ii.b) realize a apuração da restrição de operação por constrained-off classificada como razão de indisponibilidade externa, de forma individualizada para usinas integrantes de conjunto que apresentem falha no envio/transmissão de dados com qualidade satisfatória, situação na qual estejam inadimplentes com a obrigação de encaminhamento das informações de que trata o § 6º dos arts. 16 e 20-D da Resolução Normativa nº 1.030/2022, e informe à CCEE as usinas inadimplentes, bem como adote valor nulo de geração estimada de referência, devendo essa apuração ser retroativa, da seguinte forma: (ii.b.1) para centrais geradoras fotovoltaicas, a partir de 1º de abril de 2024- e, (ii.b.2) para usinas eólicas, a partir de 1º de outubro de 2021- (iii) determinar à CCEE que, após o recebimento das informações do ONS de que trata o item ii.b.2, proceda à recontabilização dos valores já contabilizados a partir de 1º de outubro de 2021.
- DeliberadoItem 13SEI 48500.001512/2024-64
Recurso Administrativo | Despacho nº 2010
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1134/2021 (VIPROC 01153402/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901512/2024-64, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 14SEI 48500.000349/2024-12
Recurso Administrativo | Despacho nº 2021
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente ao pedido de cancelamento da cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do município de Pacoti, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1456/2021 (VIPROC Nº 01732879/2021), em decorrência da ausência de legitimidade do requerente para representar o Município de Pacoti, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.900349/2024-12, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 14, § 1º, do Anexo da Resolução Normativa nº 273/2007.
- DeliberadoItem 15SEI 48500.035314/2025-85
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16695
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedido de Reconsideração interposto pela ISA Energia Brasil S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande e Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 59/2001- e Requerimento Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A. referente à Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, com vistas à alteração na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI e do adicional de Periculosidade. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A. contra a Resolução Autorizativa nº 16.605/2026, para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos da Nota Técnica nº 595/2026-SCE/ANEEL- (ii) conhecer do Requerimento Administrativo com vistas à inclusão do adicional de periculosidade e das alíquotas de IPI no cálculo das parcelas de Receita Anual Permitida RAP, para, no mérito, dar-lhe provimento- e (iii) alterar os Anexos I e II da referida Resolução Autorizativa na forma da minuta anexa ao voto da Diretora-Relatora. Demais processos do ato: 48500.003789/2026-93, 48500.032213/2025-52
- DeliberadoItem 16SEI 48500.002581/2022-23
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2019
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. e Suzano S.A. contra o Despacho nº 3.675/2025, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pelas Recorrentes com vistas à transferência do responsável pelo suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Regulada CCEARs vinculados à Usina Termelétrica UTE Bioenergia Paraguaçu, localizada no município de Paraguaçu Paulista, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. e Suzano S.A., mantendo integralmente o Despacho nº 3.675/2025 por seus próprios fundamentos, ante a ausência de ilegalidade ou fato novo.
- DeliberadoItem 17SEI 48500.013368/2026-71
Medida Cautelar | Despacho nº 2011
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 18SEI 48500.001217/2024-16
Outros | Despacho nº 2014
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 19SEI 48500.020899/2025-39
Transferência de outorga | Resolução Autorizativa nº 16691
Relator: Willamy Moreira Frota
Transferência das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serrita I e II, atualmente detidas pela Solar Serrita Energia SPE S.A., em favor do Estado de Pernambuco- e alteração do regime de exploração das usinas de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serrita I e Serrita II, respectivamente cadastradas com Código Único de Empreendimento de Geração CEG UFV.RS.PE.046963-7.01 e UFV.RS.PE.046964-5.01 e outorgadas pelas Resoluções Autorizativas nº 8.803/2020 e nº 8.804/2020, da empresa Solar Serrita Energia SPE S.A., para o Estado de Pernambuco- e (ii) alterar o regime de exploração das UFVs Serrita I e Serrita II, de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE.
- DeliberadoItem 20SEI 48500.001302/2023-95
Alteração de características técnicas | Resolução Autorizativa nº 16690
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Alteração de características técnicas das Centrais Geradoras Termelétricas UTEs Azulão II e Azulão IV, outorgadas à Sparta 300 SPE S.A., localizadas no município de Silves, estado do Amazonas, com a consequente unificação das outorgas e dos contratos decorrentes do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as alterações de características técnicas das UTEs Azulão II e Azulão IV, com a consequente unificação das outorgas em um único empreendimento, nos termos propostos pelo agente- (ii) autorizar a consolidação dos Contratos de Energia de Reserva vinculados aos empreendimentos, preservadas as obrigações contratuais originalmente pactuadas e vinculada à revisão da garantia física que respalde a operação- e (iii) determinar que a Secretaria-Geral SGE encaminhe ao Ministério de Minas e Energia MME, para conhecimento, a presente decisão, acompanhada do voto e de seus anexos, em razão da motivação adotada e dos contornos nela delimitados.
- DeliberadoItem 21SEI 48500.001475/2026-56
Outros | Resolução Autorizativa nº 16692
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RIU Chapecó Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Nova Erechim, localizadas no município de Nova Itaberaba, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RIU Chapecó Energia S.A., as áreas de terra complementares que perfazem superfície de 190,3007 ha (cento e noventa hectares, trinta ares e sete centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Nova Erechim, localizada no município de Paraíso do Norte, estado do Paraná.
- DeliberadoItem 22SEI 48500.011469/2026-15
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16693
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Getulina, localizada no município de Rio Brilhante, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 440 kV Getulina, localizada no município de Rio Brilhante, estado de Mato Grosso do Sul.
- DeliberadoItem 23SEI 48500.029827/2025-57
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16694
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.524/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da UFV Riacho Geração de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Seccionadora Buritizeiro 6, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.524/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da UFV Riacho Geração de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 0,3598 ha necessárias à implantação da Subestação 138 kV Seccionadora Buritizeiro 6, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.
