8ª Reunião Extraordinária da ANEEL
26 de maio de 2026
Pauta da reunião
24 itens • versão 2
- Parcialmente DeliberadoItem 1SEI 48500.003802/2024-42
Leilão | Despacho nº 1913
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Pedido de reavaliação da Habilitação Técnica e do Resultado do Lote 3 do Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados (Leilão nº 1/2025), realizado em 26 de setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, em razão de sua intempestividade, do Recurso Administrativo interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 3.481/2025, que habilitou as proponentes vencedoras do Leilão nº 1/2025 Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, realizado em 26 de setembro de 2025.
- Parcialmente DeliberadoItem 2SEI 48500.030885/2025-23
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3589
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Reajuste Tarifário Anual da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, a vigorar a partir de 28 de maio de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, com vigência a partir de 28 de maio de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,50%, sendo de 9,43% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão AT e de 5,21% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão BT- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Cemig-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referentes às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- e (v) determinar que a Cemig-D apresente, até 28 de março de 2027, histórico completo de receitas a serem revertidas à modicidade tarifária, conforme preconizado nos Ofícios Circulares nº 25/2024-STR/ANEEL (processo nº 48580.003653/2024-00), de 11 de dezembro de 2024, e nº 01/2026-STR/ANEEL (SEI nº 0294126), de 23 de janeiro de 2026, sob pena de arbitragem pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR nos termos do § 7º e do § 8º do Submódulo 10.2 do PRORET. Houve sustentação oral por parte do Deputado Federal Weliton Prado e do Sr. José Ciro Mota, representante do Conselho dos Consumidores da Cemig. As manifestações foram realizadas por vídeos, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- Parcialmente DeliberadoItem 3SEI 48500.030135/2025-51
Revisão Tarifária - Concessionárias | Aviso de consulta Pública nº 4
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica da Celesc Distribuição S.A., a vigorar a partir de 22 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 28 de maio de 2026 a 13 de julho de 2026, com reunião presencial na cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, em 18 de junho de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Celesc Distribuição S.A., a vigorar a partir de 22 de agosto de 2026.
- Parcialmente DeliberadoItem 4SEI 48500.035979/2025-99
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 15
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas ao aprimoramento do Critério de Eficiência com relação à Gestão Econômico-Financeira, regulamentado no Anexo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, aplicável aos contratos de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Relatório de Análise de Impacto Regulatório e da minuta de Resolução Normativa que altera o Anexo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021.
- Destacado no Circuito DeliberativoItem 5SEI 48500.004032/2024-55
Regulação
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Âmbar Sul Energia S.A. com vistas à revogação da Resolução Normativa nº 340/2008, que alterou o valor da garantia física de energia elétrica da Usina Termelétrica UTE Uruguaiana. Decisão: O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 6SEI 48500.037602/2025-74
MUST | Despacho nº 1910
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, com vistas à redução não onerosa dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST no ponto de conexão Chapadão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o pedido da Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. EMS, autorizando a redução não onerosa dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST no ponto de conexão Chapadão 138 kV, de 62 MW para 5 MW, no horário de ponta, e de 72 MW para 5 MW, no horário fora de ponta.
- DeliberadoItem 7SEI 48500.001801/2024-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 1915
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará Arce referente ao pedido de devolução em dobro das compensações por violação dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC/FIC/DMIC/DICRI) de todas as unidades consumidoras do município de Milagres, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/8000/2021 (VIPROC nº 10845389/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Milagres, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901801/2024-63, por restar prejudicado o objeto da decisão por fato superveniente, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- DeliberadoItem 8SEI 48500.026103/2025-51
Recurso Administrativo | Despacho nº 1921
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pelo Município de Caucaia, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará Arce referente à cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS sobre a demanda de ultrapassagem de unidade consumidora do Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Município de Caucaia, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente à cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS sobre a demanda de ultrapassagem de unidade consumidora do Recorrente.
- DeliberadoItem 9SEI 48500.002887/2024-41
Recurso Administrativo | Despacho nº 1925
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.250/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 141/2023. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, proferido no 1º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, realizado em 3 de fevereiro de 2026, e vencidos Diretor Willamy Moreira Frota e o Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.250/2024, que indeferiu o pedido de isenção de pagamento de encargos relacionados à descontratação de ponto de conexão do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão nº 141/2023, para, no mérito, conceder-lhe parcial provimento, no sentido de atenuar o encargo rescisório previsto no Item 4.4.12 do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão para 3 (três) EUSTs- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que, no aprimoramento da Norma que versa sobre Regras de Acesso ao Sistema de Transmissão, considere, de forma orientativa, os aspectos (premissas e limites) utilizados no voto-vista ao graduar sanções por descontratação de conexão de geradores com compromissos firmados junto à Rede Básica. O Diretor Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Portocém Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.250/2024.
- Destacado no Circuito DeliberativoItem 10SEI 48500.027275/2025-42
Recurso Administrativo
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 11SEI 48500.015227/2025-10
Recurso Administrativo | Despacho nº 1923
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. contra os Despachos nº 1.115/2025 e nº 1.125/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, negou provimento ao pedido de excludente de responsabilidade da Recorrente pelo atraso na entrada em operação comercial das instalações de transmissão sob sua responsabilidade, e negou provimento ao pedido de isenção do desconto na receita da Recorrente pela aplicação de Parcela Variável por Atraso PVA referente ao Contrato de Concessão nº 22/2017- e Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 22/2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A., mantendo integralmente as decisões proferidas nos Despachos nº 1.115/2025 e nº 1.125/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, diante da inexistência de fato superveniente que justifique sua reconsideração. Demais processos do ato: 48500.001874/2024-55
- DeliberadoItem 12SEI 48500.017022/2025-61
Outros | Despacho nº 1911
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 473/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas à Recorrente, a partir de 1º de julho de 2026, e deu outras providências referentes ao Contrato de Concessão nº 5/2016. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 473/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do Despacho nº 1.221/2026.
- DeliberadoItem 13SEI 48500.013462/2025-49
Recurso Administrativo | Despacho nº 1912
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Recurso Administrativo interposto pela Lacus Energia S.A. contra o Despacho nº 3.697/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente ao cancelamento de parecer de acesso da Central Geradora Hidrelétrica CGH Carmo pela Light Serviços de Eletricidade S.A.- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Lacus Energia S.A. com vistas à manutenção do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a Light Serviços de Eletricidade S.A. para fins de preservação do enquadramento da Central Geradora Hidrelétrica CGH Carmo como GD I até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto por Lacus Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente os termos do Despacho nº 3.697/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, e declarar a perda de objeto do pedido de medida cautelar, em razão do julgamento definitivo do mérito recursal. Demais processos do ato: 48500.010619/2026-65
- DeliberadoItem 14SEI 48500.000060/2024-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 1916
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A RGE contra o Despacho nº 817/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que deu provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores faturados a maior por erro de faturamento em unidade consumidora sob a titularidade da Direct Connection Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. RGE contra o Despacho nº 817/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- DeliberadoItem 15SEI 48500.030634/2025-49
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1917
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedidos de Reconsideração interpostos e Requerimentos Administrativos protocolados pelos Senadores Dr. Hiran, Mecias de Jesus e Roberta Acioly e pelos Deputados Federais Helena Lima, Nicoletti, Albuquerque, Gabriel Mota e Defensor Stélio Dener, contra a Resolução Homologatória nº 3.565/2026, que homologou o Reajuste Tarifário Anual, as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD da Roraima Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo objeto do Ofício nº 001/2026-GAB435, de 23 de janeiro de 2026 (SEI nº 0284134), interposto contra a Resolução Homologatória nº 3.565/2026- e (ii) conhecer e declarar a perda de objeto do Recurso Administrativo objeto da correspondência s/n, de 26 de janeiro de 2026 (SEI nº 0280753), interposto contra a Resolução Homologatória nº 3.565/2026.
- DeliberadoItem 16SEI 48500.006808/2025-52
Impugnação CCEE | Despacho nº 1919
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Impugnação apresentado pela Boven Comercializadora Varejista de Energia Ltda. Dynamo Energia contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.443ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Boven Comercializadora Varejista de Energia Ltda. Dynamo Energia contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.443ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia- e (ii) negar provimento ao pedido para parcelamento ou compensação dos débitos associados à penalidade por insuficiência de lastro.
- DeliberadoItem 17SEI 48500.026057/2025-91
Impugnação CCEE | Despacho nº 1920
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Ecobank S.A. 2WEnergia contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.474ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de impugnação apresentado pelo agente 2W Ecobank S.A. 2WEnergia contra a deliberação do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAd/CCEE, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia- e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento aos pedidos para parcelamento dos débitos associados à insuficiência de lastro e para suspensão do processo de desligamento nº 10680.
- Retirado da PautaItem 18SEI 48500.027618/2025-79
Impugnação CCEE
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Impugnação apresentado pela Jesuíta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- DeliberadoItem 19SEI 48500.013326/2026-30
Medida Cautelar | Despacho nº 1924
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço das Requerentes na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST, nos termos da Resolução Normativa nº 1.125/2025, a fim de que não sejam aplicados ônus, glosas ou descontos na Receita Anual Permitida RAP das Interessadas até o julgamento de mérito dos requerimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos pedidos de medida cautelar protocolados pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A., com vistas à suspensão da aplicação de efeitos tarifários adversos, inclusive glosas ou descontos na Receita Anual Permitida RAP, até a apreciação de mérito dos respectivos requerimentos administrativos- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD e para a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, para que procedam à análise de mérito dos requerimentos. Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64
- Destacado no Circuito DeliberativoItem 20SEI 48500.007479/2026-48
Medida Cautelar
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR até a regulamentação da matéria. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Forte Canto de Baixo Geradora Eolica S.A. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 21SEI 48500.024852/2025-44
Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16686
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Termos de Intimação nº 33/2025, nº 34/2025 e nº 35/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, por meio dos quais foi comunicada a possibilidade de revogação da autorização das Usinas Fotovoltaicas UFVs Zimba Envolvere I, II e III, outorgadas à empresa Serra Talhada I Energia SPE Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as Resoluções Autorizativas nº 9.249/2020, nº 9.250/2020 e nº 9.251/2020, que autorizaram as Usinas Fotovoltaicas UFVs Zimba Envolvere I, II e III, outorgadas à empresa Serra Talhada I Energia SPE Ltda.
- DeliberadoItem 22SEI 48500.002716/2006-23
Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16687
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Transferência de titularidade da concessão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Emas Nova, atualmente detida pela Aratu Geração S.A., em favor do Consórcio Emas Nova, composto por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., e alteração do regime de exploração de Serviço Público para Produção Independente de Energia PIE e Autoprodução de Energia Elétrica APE, bem como a definição das obrigações financeiras decorrentes da alteração do regime com o pagamento de Uso do Bem Público UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da Pequena Central Hidrelétrica PCH Emas Nova, localizada no município de Pirassununga, estado de São Paulo, da Aratu Geração S.A. para o consórcio formado por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A.- (ii) alterar o regime de exploração da PCH Emas Nova- (iii) definir o pagamento pelo Uso do Bem Público UBP- e (iv) aprovar a minuta do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2006.
- DeliberadoItem 23SEI 48500.000008/2026-17
Outros | Resolução Autorizativa nº 16688
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida RAP referente a reforços em instalações de transmissão sob concessão da Transenergia São Paulo S.A., em decorrência da 1ª Emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Transenergia São Paulo S.A., Contrato de Concessão nº 024/2009, a realizar os reforços com o estabelecimento das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, listadas no Anexo I da Resolução Autorizativa anexa ao voto da Diretora-Relatora, de acordo com os cronogramas estabelecidos no Anexo II.
- Pedido de Vista + ProrrogaçãoItem 24SEI 48500.005928/2008-31
Outros
Relator: Willamy Moreira Frota
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G contra o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
