9ª Reunião Extraordinária da ANEEL
09 de junho de 2026
Pauta da reunião
20 itens • versão 2
- Parcialmente DeliberadoItem 1SEI 48500.032821/2025-67
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 2
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio dos Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.943/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado e adjudicar do objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio dos Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.943/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do Sr. Joaquim Caldas Rolim de Oliveira, representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará FIEC. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- Parcialmente DeliberadoItem 2SEI 48500.032822/2025-10
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 3
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027 e Potência Termelétrica 2030 do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência LRCAP 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.853/2026 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 LRCAP de 2026 UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.853/2026, dispostos na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União TCU acerca da presente decisão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do Sr. Joaquim Caldas Rolim de Oliveira, representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará FIEC. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- DeliberadoItem 3SEI 48500.006193/2025-64
MUST | Despacho nº 2100
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Requerimento Administrativo protocolado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, com vistas ao afastamento da cobrança da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, apurados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, em decorrência das ultrapassagens dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST nos pontos de conexão Polo Petroquímico e Cidade Industrial, ocorridas em março de 2024. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto da Diretora-Relatora, Agnes Maria de Aragão da Costa, e vencido o Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu: (i) deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, inscrita no CNPJ/MF nº 02.016.440/0001-62, para reconhecer, em caráter excepcional, a isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU decorrente das ultrapassagens do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificadas em 15 de março de 2024, no ponto de conexão Polo Petroquímico 69 kV, e em 20 de março de 2024, no ponto de conexão Cidade Industrial 23 kV- (ii) determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- e (iii) manter a obrigação de pagamento do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST referente às mencionadas ocorrências. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente, no sentido de deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE no sentido de: (i) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema De Transmissão MUST, verificada nos pontos de conexão Polo Petroquímico 69 kV e Cidade Industrial 23 kV, como resultado do desligamento do transformador TR-3 da Subestação Cachoeirinha 1 de propriedade da transmissora CPFL-T, ocorrido em 15 de março de 2024, bem como determinar a restituição, devidamente atualizada pelo Índice de Atualização da Transmissão IAT, de eventuais valores já pagos a esse título- (ii) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (iii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, no próximo processo tarifário da RGE, considere o adicional de encargo ADCEUST relacionado aos pontos de conexão Polo Petroquímico 69 kV e Cidade Industrial 23 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 15 de março de 2024, com o desligamento do transformador TR-3 da Subestação Cachoeirinha 1 de propriedade da transmissora CPFL-T, garantindo a neutralidade na Parcela A.
- DeliberadoItem 4SEI 48500.012896/2026-11
Outros | Despacho nº 2108
Relator: Willamy Moreira Frota
Requerimento Administrativo protocolado pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serra do Mel XVI, Serra do Mel XIX e Serra do Mel XX. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Voltalia Energia do Brasil Ltda., dispensando a observância, por parte do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, do requisito previsto no item 2.23, alínea k, da Seção 5.1 do Módulo 5 das Regras de Transmissão, no âmbito da solicitação de acesso com alteração do tipo de fonte das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serra do Mel XVI, Serra do Mel XIX e Serra do Mel XX.
- DeliberadoItem 5SEI 48500.013503/2026-88
Outros | Despacho nº 2109
Relator: Willamy Moreira Frota
Requerimento Administrativo protocolado pela Vila Energia Renovável Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs BJL 20 e 21. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Vila Energia Renovável Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs BJL 20 e 21, inclusive no que se refere aos procedimentos da 1º Temporada de Acesso de 2026, no âmbito da Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão PNAST.
- DeliberadoItem 6SEI 48500.005465/2016-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2110
Relator: Willamy Moreira Frota
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Manauara contra o Despacho nº 2.780/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente à fiscalização e reprocessamento mensal dos benefícios da Conta de Consumo de Combustíveis CCC pagos à Requerente, no período de 30 de julho de 2009 a 30 de abril de 2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Manauara contra o Despacho nº 2.780/2024, exarado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no âmbito do processo de fiscalização e reprocessamento mensal dos benefícios da Conta de Consumo de Combustíveis, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- DeliberadoItem 7SEI 48500.008067/2026-25
Recurso Administrativo | Despacho nº 2098
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pela Goyaz Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 822/2026, emitido em conjunto pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na operação comercial do Compensador Estático de Reativos -75/+150 Mvar, no setor de 230 kV da Subestação Barro Alto 2- e contra o Despacho nº 823/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que negou provimento ao pedido de isenção do desconto na receita decorrente da Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação PVA, relativo às instalações do Contrato de Concessão nº 23/2018-ANEEL, sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto por Goyaz Transmissão de Energia S.A., por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal- (ii) negar-lhe provimento, mantendo integralmente as decisões contidas nos Despachos nº 822/2026 e nº 823/2026, pelos fundamentos constantes da Nota Técnica Conjunta nº 16/2026-SCE-SFT/ANEEL- (iii) manter o indeferimento do pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial do Compensador Estático de Reativos CER -75/+150 Mvar, no setor de 230 kV da Subestação Barro Alto 2, relativo ao Contrato de Concessão nº 23/2018-ANEEL- (iv) manter o indeferimento do pedido de isenção e recontabilização do desconto na receita decorrente da Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação PVA- e (v) manter o indeferimento do pedido de ressarcimento dos custos incorridos com a elaboração do novo modelo dinâmico e dos estudos de RTDS.
- Não DeliberadoItem 8SEI 48500.000500/2025-01
Recurso Administrativo
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto em nome do Hospital Haroldo Juaçaba em oposição ao Despacho nº 2.509/2025. A Diretora-Relatora do voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada do Diretor Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e (ii) reformar, de ofício, o inciso II do Despacho nº 2.509/2025, para afastar, no caso concreto, a aplicação da compensação por descumprimento de prazo prevista no art. 440 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, mediante o reconhecimento de que o descumprimento dos prazos deve ser desconsiderado para fins de compensação, em aplicação análoga ao art. 443, inciso VI, da referida Resolução, e com fundamento no art. 187 do Código Civil.
- DeliberadoItem 9SEI 48500.016743/2025-53
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2101
Relator: Agnes Maria De Aragao Da Costa
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Cemig Geração Leste S.A. e pela Companhia Celg de Participações S.A. Celgpar contra a Resolução Homologatória nº 3.506/2025, que homologou as Receitas Anuais de Geração RAG das usinas hidrelétricas em regime de cotas para o ciclo 2025 2026, nos termos da Lei nº 12.783/2013, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração Leste S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.506/2025, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Celg de Participações S.A. Celgpar contra a Resolução Homologatória nº 3.506/2025, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de alterar o valor do Ajuste por Indisponibilidade AJL da Usina Hidrelétrica São Domingos para R$ 53.462,66 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), a preços de julho/2025.
- DeliberadoItem 10SEI 48500.030710/2025-16
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2102
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho de Consumidores da Enel Distribuição Ceará Conerge, pela Federação das Indústrias do estado do Ceará Fiec e pela Federação da Agricultura e Pecuária do estado do Ceará Faec contra a Resolução Homologatória nº 3.574/2026, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD referentes à Enel Distribuição Ceará Enel CE e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho de Consumidores da Enel Distribuição Ceará Conerge, pela Federação das Indústrias do estado do Ceará Fiec e pela Federação da Agricultura e Pecuária do estado do Ceará Faec contra a Resolução Homologatória nº 3.574/2026, de modo a incorporar ao cálculo tarifário da Enel Distribuição Ceará Enel CE valores referentes à repactuação do Uso de Bem Público UBP- e (ii) delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR o cálculo e publicação de novas tarifas da Enel CE com a incorporação dos valores de UBP, com validade a partir do recebimento da 1ª parcela dos valores pela distribuidora, nos termos do Despacho nº 1.832/2026.
- DeliberadoItem 11SEI 48500.003980/2025-54
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2103
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.544/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Recorrente, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.544/2025.
- DeliberadoItem 12SEI 48500.001195/2025-67
Impugnação CCEE | Despacho nº 2104
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Impugnação apresentado pela Cerradinho Bioenergia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Cerradinho Bioenergia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva.
- DeliberadoItem 13SEI 48500.014510/2026-05
Medida Cautelar | Despacho nº 2111
Relator: Willamy Moreira Frota
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. com vistas a determinar a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, que inabilitou a Requerente como Comercializadora Varejista, a fim de que seja interrompido o procedimento de desligamento em curso na CCEE até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. com vistas a determinar a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, que inabilitou a Requerente como Comercializadora Varejista, a fim de que seja interrompido o procedimento de desligamento em curso na CCEE até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM.
- DeliberadoItem 14SEI 48500.015167/2026-16
Medida Cautelar | Despacho nº 2107
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate, com vistas à suspensão da inclusão, na Parcela de Ajuste para o Ciclo Tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos Rescisórios referentes às Transmissoras que celebraram Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs sem aportes de garantias financeiras até a análise de mérito do requerimento de extensão da aplicabilidade da Resolução Normativa nº 1.125/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Medida Cautelar formulado pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate, com vistas à suspensão provisória da consideração, no ciclo tarifário 2026-2027, dos encargos rescisórios associados a Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST celebrados sem garantias financeiras e rescindidos após a publicação do Despacho nº 1.687/2024, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.
- Parcialmente DeliberadoItem 15SEI 48500.001217/2024-16
Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16697
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir as autorizações referentes às Usinas Termelétricas Ipixuna CGA, Envira CGA, Estirão do Equador CGA, Palmeiras CGA, Feijoal CGA e Belém do Solimões CGA, objeto das Resoluções Autorizativas nº 5.989/2016 e nº 5.990/2016, localizadas no estado do Amazonas, outorgadas às empresas Brasil Bio Fuels S.A. e Amazonbio Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda., integrantes do Consórcio Geração Amazonas CGA, para a Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda.- e (ii) arquivar Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no que se refere às usinas do item i situadas no estado do Amazonas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 16SEI 48500.027119/2025-81
Outros | Despacho nº 2112
Relator: Willamy Moreira Frota
Termo de Intimação nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que cientificou a empresa PCH Jauru SPE S.A. da possibilidade de revogação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Portaria MME nº 198/2017, que outorgou à PCH Jauru SPE S.A. a autorização para implementar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em razão do descumprimento reiterado do cronograma de implantação e da inviabilidade do empreendimento, conforme caracterizado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT no Termo de Intimação nº 36/2025.
- DeliberadoItem 17SEI 48500.002586/2026-80
Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16698
Relator: Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Transferência da concessão da Usina Hidrelétrica UHE Santo Antônio do Jari, atualmente detida pela Companhia Energética do Jari Ceja, em favor da Engie Brasil Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a transferência de titularidade da outorga do empreendimento Usina Hidrelétrica UHE Santo Antônio do Jari da Companhia Energética do Jari S.A. Ceja para a Engie Brasil Energia S.A.- e (ii) aprovar a minuta do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 4/2002-ANEEL, conforme anexo ao voto do Diretor-Relator, para formalizar a transferência de titularidade relativa à UHE Santo Antônio do Jari. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- DeliberadoItem 18SEI 48500.010044/2026-81
Outorga - Concessão | Resolução Autorizativa nº 16701
Relator: Gentil Nogueira De Sa Junior
Transferência da concessão objeto do Contrato de Concessão nº 4/2006-ANEEL, atualmente detida pela LT Triângulo S.A., em favor da Celeo Redes Transmissão de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a transferência da concessão objeto do Contrato de Concessão nº 4/2006-ANEEL, atualmente detida pela LT Triângulo S.A., em favor da Celeo Redes Transmissão de Energia S.A.
- DeliberadoItem 19SEI 48500.014434/2026-20
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16699
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bom Jardim da Serra, localizada no município de Bom Jardim da Serra, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138kV Bom Jardim da Serra, localizada no município de Bom Jardim da Serra, Santa Catarina.
- DeliberadoItem 20SEI 48500.013761/2026-64
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16700
Relator: Willamy Moreira Frota
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Santo Antônio do Pinhal, localizada no município de Santo Antônio do Pinhal, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 14.580 m², necessárias à implantação da Subestação 138 kV Santo Antônio do Pinhal, localizada no município de Santo Antônio do Pinhal, estado de São Paulo.
