Briefing setorialPublicado em 11 de maio de 202611 min de leitura

Fiscalização sanitária de propaganda de alimentos e suplementos em maio de 2026

Panorama consolidado da atuação da Anvisa em medidas preventivas de suspensão de propaganda no segmento de alimentos, suplementos e nutracêuticos.

Fiscalização sanitária de propaganda de alimentos e suplementos em maio de 2026

Resumo executivo

  • A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, em 06/05/2026, a Resolução-RE nº 1.839, de 5 de maio de 2026, determinando a suspensão da propaganda de todos os alimentos comercializados pela Perfectbio Comércio de Suplementos Alimentares e Nutracêuticos Ltda. (CNPJ 46.037.225/0001-13), em razão de indicações terapêuticas, alegações funcionais e de saúde não aprovadas e potencialmente enganosas veiculadas no sítio eletrônico da empresa.

  • A medida preventiva foi fundamentada em um conjunto robusto de dispositivos: arts. 21, 22, 23 e 56 do Decreto-Lei nº 986/1969, item 3.4 da Resolução nº 18/1999, arts. 16 e 17 da RDC nº 243/2018, art. 9º e Anexo V da Instrução Normativa nº 28/2018 e art. 4º da RDC nº 727/2022, todos lidos à luz do inciso XXVI do art. 7º da Lei nº 9.782/1999.

  • O caso reforça uma tendência observada ao longo de 2025 e 2026 de endurecimento da fiscalização sobre o discurso publicitário de empresas que atuam na fronteira entre alimentos, suplementos alimentares e nutracêuticos, especialmente quando há promessas relacionadas a controle de ansiedade, alívio de dores, ação diurética e outros efeitos típicos de medicamentos.


Movimentos do mês

O mês de maio de 2026 trouxe um movimento regulatório emblemático para o segmento de alimentos com apelo funcional e para o ecossistema mais amplo de suplementos alimentares. A seguir, são detalhados os principais pontos da medida preventiva adotada pela Anvisa e suas implicações para gestores jurídicos e diretores regulatórios.

Suspensão integral da propaganda de alimentos da Perfectbio

A Resolução-RE nº 1.839/2026, assinada pela Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, Renata de Lima Soares, determinou, em seu art. 1º, a adoção de medida preventiva descrita no Anexo da própria resolução. A norma entrou em vigor na data de sua publicação, 06/05/2026, o que significa que os efeitos jurídicos sobre a empresa começaram a fluir imediatamente, sem prazo de adaptação ou vacatio legis.

O Anexo identifica a empresa Perfectbio Comércio de Suplementos Alimentares e Nutracêuticos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 46.037.225/0001-13, e descreve o objeto da medida como Suspensão - Propaganda, aplicada a todos os alimentos comercializados pela companhia, sem restrição a lote, linha ou categoria específica.

O expediente administrativo correlato é o de nº 0421710/26-1, classificado sob o assunto 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária. Trata-se, portanto, de medida cautelar de natureza administrativa, adotada no exercício do poder de polícia sanitária, sem prejuízo de eventual instauração ou continuidade de processo administrativo sancionador para apuração de infração sanitária e aplicação das penalidades cabíveis.

Conteúdo publicitário considerado irregular

A motivação da resolução é particularmente didática para fins de compliance. A Anvisa enumera, a título exemplificativo, expressões veiculadas no sítio https://perfectbio.com.br/ que extrapolam o regime jurídico aplicável aos alimentos, ingressando em território reservado a medicamentos. Entre os trechos citados nominalmente pela autoridade sanitária estão:

  • "diuréticos contra a retenção de líquidos";
  • "controlam a ansiedade";
  • "Alívio e redução de dores";
  • "Redução da ansiedade".

A própria resolução faz questão de registrar que tais determinações "não se limitam aos exemplos nem ao site citado". Esse recorte é juridicamente relevante porque amplia o alcance da medida para qualquer outro canal publicitário utilizado pela empresa — incluindo redes sociais, marketplaces, materiais impressos, peças audiovisuais e ações de influencers — desde que veiculem conteúdo da mesma natureza.

Do ponto de vista técnico-regulatório, as expressões questionadas configuram dois problemas centrais: (i) indicações terapêuticas, isto é, afirmações de que o produto previne, trata ou cura doenças ou sintomas, o que é vedado para alimentos; e (ii) alegações funcionais e de saúde não aprovadas, uma vez que esse tipo de comunicação depende de avaliação prévia e expressa pela Anvisa, conforme procedimento previsto na legislação setorial.

Base legal mobilizada pela autoridade sanitária

A Resolução-RE nº 1.839/2026 ancora-se em um conjunto amplo e cumulativo de dispositivos. A leitura conjunta revela o cuidado da Anvisa em construir uma fundamentação multifacetada, capaz de resistir a eventual impugnação judicial ou administrativa. O quadro abaixo sintetiza a base normativa invocada:

NormaDispositivos citadosConteúdo essencial
Decreto-Lei nº 986/1969Arts. 21, 22, 23 e 56Institui normas básicas sobre alimentos e veda rotulagem e propaganda enganosa ou que atribua propriedades terapêuticas.
Resolução nº 18/1999Item 3.4Diretrizes básicas para análise e comprovação de propriedades funcionais e/ou de saúde alegadas em rotulagem de alimentos.
RDC nº 243/2018Art. 16 e art. 17, I, II e IVRequisitos sanitários para suplementos alimentares, inclusive em matéria de rotulagem e comunicação.
Instrução Normativa nº 28/2018Art. 9º e Anexo VEstabelece as listas de constituintes, limites de uso, alegações e rotulagem complementar para suplementos.
RDC nº 727/2022Art. 4º, I, II, VI, VII e VIIIDispõe sobre comunicação, publicidade, propaganda e informação de alimentos.
Lei nº 9.782/1999Art. 7º, XXVIConfere à Anvisa competência para controlar, fiscalizar e monitorar propaganda de produtos sob vigilância sanitária.

A combinação dessas normas demonstra que o regime regulatório aplicável à propaganda de alimentos não está concentrado em um único diploma, mas distribuído entre instrumentos de hierarquias distintas — lei, decreto-lei, resoluções colegiadas e instruções normativas — exigindo do regulado uma visão integrada da legislação sanitária.

Natureza jurídica da medida preventiva

A medida adotada pela Anvisa é de natureza preventiva (ou cautelar), conforme se depreende do art. 1º da resolução. Diferentemente das penalidades aplicadas ao fim do processo administrativo sancionador, a medida preventiva pode ser adotada de imediato, com fundamento na proteção da saúde pública, sempre que houver indícios suficientes de risco sanitário ou de irregularidade.

Dois aspectos práticos merecem destaque para a área jurídica das empresas do setor:

  1. Eficácia imediata: a suspensão de propaganda vigora desde 06/05/2026, independentemente de notificação pessoal prévia ou do trânsito em julgado de qualquer decisão.
  2. Cumulatividade: a medida preventiva não exclui a aplicação posterior de sanções, como advertência, multa, apreensão, interdição de estabelecimento e cancelamento de registros, previstas na Lei nº 6.437/1977, que disciplina as infrações sanitárias.

A empresa atingida pode apresentar defesa administrativa e, eventualmente, recorrer ao Poder Judiciário. Contudo, enquanto a medida estiver em vigor, qualquer descumprimento — como manutenção das peças publicitárias ou veiculação de conteúdo semelhante em outros canais — pode ser caracterizado como infração autônoma, sujeita a novas sanções.

Foco crescente em suplementos alimentares e nutracêuticos

A Perfectbio se identifica, no próprio nome empresarial, como atuante nos segmentos de suplementos alimentares e nutracêuticos. Embora a categoria nutracêuticos não tenha definição autônoma no arcabouço regulatório brasileiro — sendo tradicionalmente enquadrada como alimento, suplemento ou medicamento conforme o caso —, o termo é amplamente utilizado em estratégias de marketing para sugerir efeitos terapêuticos.

Essa zona cinzenta tem sido foco recorrente da fiscalização. A RDC nº 243/2018 consolidou os requisitos sanitários para suplementos alimentares, estabelecendo limites claros entre essa categoria e os medicamentos. Já a Instrução Normativa nº 28/2018 detalhou as alegações permitidas, em uma lista taxativa que não comporta extensão analógica pelo fabricante.

Em complemento, a RDC nº 727/2022 disciplina especificamente a comunicação, publicidade, propaganda e informação de alimentos, reforçando que a comunicação comercial não pode induzir o consumidor a confundir o produto com medicamento.

Indicação terapêutica versus alegação funcional: a fronteira sensível

Um ponto recorrente em ações de fiscalização — e a Resolução-RE nº 1.839/2026 é exemplar nesse sentido — é a distinção entre:

  • Indicação terapêutica: afirmação de que o produto previne, trata, cura ou alivia doenças, sintomas ou condições clínicas. É vedada para alimentos e suplementos.
  • Alegação funcional ou de saúde: declaração sobre o papel fisiológico, nutricional ou metabólico de um nutriente ou ingrediente, condicionada à prévia aprovação pela Anvisa.
  • Alegação nutricional: descrição da composição do produto (ex.: "fonte de fibras"), sujeita a regras próprias de rotulagem.

No caso da Perfectbio, expressões como "controlam a ansiedade" e "Alívio e redução de dores" não se enquadram em alegação funcional autorizada; configuram, na prática, indicação terapêutica disfarçada. O mesmo raciocínio se aplica ao termo "diuréticos", que remete diretamente a uma classe farmacológica.

Para as áreas jurídicas e regulatórias, a régua prática é simples: se a expressão sugere efeito sobre uma doença, sintoma ou condição patológica, ela tende a ser interpretada como indicação terapêutica e, portanto, vedada para alimentos.

Ampliação extraterritorial: digital e canais não citados

Outro aspecto distintivo do caso é o reconhecimento expresso de que a suspensão não se restringe ao sítio mencionado. A redação da motivação — "Tais determinações não se limitam aos exemplos nem ao site citado" — sinaliza o entendimento de que a infração regulatória se materializa no conteúdo, e não no veículo.

Isso tem repercussões práticas para empresas que mantêm múltiplos canais de comunicação:

  • Sítios institucionais e comerciais;
  • Lojas próprias em marketplaces (com descrições e banners);
  • Perfis em redes sociais (Instagram, TikTok, YouTube, entre outros);
  • Campanhas com influencers digitais e afiliados;
  • Newsletters e disparos de e-mail marketing;
  • Materiais físicos, como folhetos, embalagens secundárias e materiais de ponto de venda.

A suspensão de propaganda alcança, portanto, toda peça publicitária que contenha conteúdo com a mesma natureza das expressões já identificadas. A área regulatória deve coordenar com marketing, jurídico e trade uma varredura ampla e documentada de todos os canais, com registro do que foi removido, alterado ou substituído.

Responsabilização de terceiros e cadeia publicitária

Embora a Resolução-RE nº 1.839/2026 nomine apenas a Perfectbio como destinatária da medida, a legislação sanitária e a RDC nº 727/2022 reconhecem a possibilidade de responsabilização solidária entre anunciante, agência de publicidade e veículo de comunicação, conforme a participação de cada um na elaboração e divulgação da peça.

Isso significa que influencers, agências, plataformas e parceiros comerciais que continuem a veicular o conteúdo questionado podem ser, em tese, alvo de medidas próprias. A boa prática, do ponto de vista de compliance, é estender o alcance da varredura interna também aos parceiros contratualmente vinculados à empresa atingida.


Decisões e consultas públicas relevantes

O caso Perfectbio, embora individual em sua origem, se insere em um movimento mais amplo de revisão e endurecimento do arcabouço regulatório de propaganda de alimentos, suplementos e produtos correlatos. A seguir, alguns vetores regulatórios que ganham relevância à luz desse precedente.

Resolução-RE como instrumento de fiscalização recorrente

As Resoluções-RE (de Resolução Específica, no jargão interno da Anvisa) são instrumentos editados por gerências da agência, geralmente para formalizar medidas individuais, como suspensão de propaganda, suspensão de fabricação, apreensão ou interdição. Em 2026, esse instrumento tem sido publicado com frequência no Diário Oficial da União (DOU), sinalizando uma atuação mais granular e nominal da autoridade sanitária.

Gestores jurídicos do setor de alimentos e suplementos devem incorporar o monitoramento sistemático das edições do DOU, em especial da Seção 1, onde são publicadas as resoluções da Anvisa, para identificar precocemente:

  • medidas preventivas contra concorrentes (úteis como benchmark regulatório);
  • alterações em listas positivas de alegações e ingredientes;
  • novos posicionamentos da agência sobre práticas publicitárias.

Reforço da RDC nº 727/2022

A RDC nº 727/2022, ao tratar especificamente da comunicação de alimentos, tornou-se um dos pilares interpretativos para casos como o da Perfectbio. O art. 4º — invocado na resolução — estabelece princípios e vedações para a publicidade de alimentos, abarcando, entre outros aspectos, a vedação a alegações terapêuticas, a indução ao consumo excessivo e o uso de informações que possam confundir o consumidor.

A tendência observada é a consolidação dessa resolução como referência principal em autuações que envolvem propaganda de alimentos, especialmente quando combinada com a RDC nº 243/2018 e a Instrução Normativa nº 28/2018, no caso específico de suplementos.

Coordenação com Procon, Senacon e Conar

Embora a Anvisa seja a autoridade central em matéria sanitária, o ecossistema regulatório da publicidade envolve outros atores que podem agir de forma concorrente:

  • Procons estaduais e municipais — competentes para fiscalizar relações de consumo, podendo aplicar sanções administrativas com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
  • Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) — atua nacionalmente em casos de publicidade enganosa ou abusiva.
  • Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) — órgão de autorregulação, com poder de recomendar suspensão ou alteração de peças publicitárias.

Para as empresas, o efeito prático é a possibilidade de múltiplas frentes de questionamento sobre a mesma peça publicitária. Uma resolução da Anvisa, como a 1.839/2026, frequentemente serve de gatilho para representações e processos paralelos em outros órgãos.

Tendência de varredura digital pela autoridade sanitária

O fato de a Anvisa ter identificado expressões específicas no sítio da Perfectbio e tê-las citado textualmente na motivação da resolução reforça a percepção de que a agência tem ampliado suas capacidades de monitoramento digital ativo. A fiscalização não depende mais, exclusivamente, de denúncias formais ou de inspeções presenciais.

Isso eleva o nível de exigência de compliance digital das empresas. A revisão periódica de sítios, redes sociais e materiais de e-commerce deixou de ser uma boa prática opcional para se tornar parte integrante da gestão de risco regulatório.


Outlook do próximo mês

O mês de junho de 2026 deverá manter — e possivelmente intensificar — a tônica observada com a Resolução-RE nº 1.839/2026. Alguns vetores merecem atenção especial dos gerentes jurídicos e diretores regulatórios do setor.

Possíveis desdobramentos do caso Perfectbio

A empresa atingida tem, pela disciplina geral do processo administrativo, a possibilidade de:

  1. Cumprir voluntariamente a medida, removendo todo o conteúdo questionado e enviando comunicação formal à Anvisa.
  2. Apresentar defesa administrativa, contestando a fundamentação técnica e jurídica da resolução.
  3. Buscar tutela judicial, em caso de entendimento de ilegalidade ou desproporcionalidade da medida.

Independentemente do caminho escolhido, é provável que se sigam atos administrativos complementares, eventualmente publicados em novas Resoluções-RE, com efeitos como manutenção, ampliação, atenuação ou revogação da medida preventiva.

Onda de fiscalizações semelhantes no segmento

Historicamente, quando a Anvisa adota medida preventiva contra um agente do setor, observa-se em seguida uma onda de medidas semelhantes contra concorrentes diretos com práticas comparáveis. É razoável projetar que, ao longo de junho e julho de 2026, novas Resoluções-RE alcancem empresas que utilizam expressões análogas — "diurético", "reduz ansiedade", "alivia dores" — em propagandas de alimentos e suplementos.

As áreas regulatórias devem, portanto, antecipar-se a uma eventual abordagem da agência, conduzindo auditorias internas de claims publicitários e ajustando comunicações antes da exposição a medidas formais.

Revisão de listas de alegações autorizadas

O marco regulatório de suplementos alimentares — composto centralmente pela RDC nº 243/2018 e pela Instrução Normativa nº 28/2018 — passa por revisões periódicas. Empresas do setor devem monitorar agendas regulatórias da Anvisa, especialmente:

  • atualizações da lista de constituintes autorizados;
  • inclusão ou exclusão de alegações funcionais e de saúde;
  • ajustes nos requisitos de rotulagem complementar e advertências obrigatórias.

Qualquer mudança nesses instrumentos impacta diretamente o conteúdo permitido em embalagens, sítios e peças publicitárias.

Consultas públicas em andamento

A Anvisa mantém canais regulares de consultas e tomadas públicas de subsídios sobre temas relacionados a alimentos e suplementos. Recomenda-se que as áreas regulatórias acompanhem o portal de participação social da agência e identifiquem oportunidades de:

  • contribuição técnica em consultas que toquem em alegações funcionais;
  • participação em audiências públicas sobre publicidade de alimentos;
  • envio de comentários em revisões da RDC nº 727/2022 e normas correlatas.

A participação qualificada em fóruns regulatórios é um instrumento legítimo e estratégico de mitigação de risco, na medida em que permite ao setor influenciar a construção das regras às quais estará submetido.

Roteiro de compliance recomendado para o próximo ciclo

À luz da Resolução-RE nº 1.839/2026 e do cenário descrito, sugere-se às empresas do setor o seguinte roteiro mínimo de adequação para os próximos 30 a 60 dias:

  1. Mapeamento integral de canais de comunicação, incluindo sítios, redes sociais, marketplaces, materiais físicos e ações com influencers.
  2. Inventário de claims publicitários, classificando cada expressão como nutricional, funcional aprovada, funcional não aprovada ou potencialmente terapêutica.
  3. Cotejo com listas oficiais, em especial o Anexo V da Instrução Normativa nº 28/2018 e o regime de alegações funcionais aprovadas.
  4. Revisão dos contratos com agências, influencers e parceiros comerciais, com cláusulas explícitas de compliance regulatório e direito de retirada imediata de conteúdo.
  5. Treinamento das equipes de marketing, social media e atendimento ao cliente, para evitar criação informal de claims em respostas a consumidores.
  6. Implantação de fluxo de aprovação prévia, com revisão jurídica e regulatória de toda peça antes da veiculação.
  7. Monitoramento contínuo do DOU, com foco nas Resoluções-RE da Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária.

Como acompanhar

O acompanhamento sistemático de Resoluções-RE, RDCs e Instruções Normativas da Anvisa, bem como de movimentações correlatas no Diário Oficial da União, é condição essencial para uma gestão regulatória madura no setor de alimentos, suplementos e nutracêuticos. Recomenda-se a estruturação de rotinas internas de leitura diária do DOU, complementadas por análise periódica de tendências em fiscalização e jurisprudência administrativa. Para equipes que buscam consolidar esse monitoramento de forma automatizada, com alertas sobre publicações de interesse e organização de processos administrativos sanitários, ferramentas de acompanhamento como o MonitoraSEI podem apoiar a rotina das áreas jurídica e regulatória, mantendo o foco da equipe na análise estratégica das decisões da agência.

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