CFN suspende parcialmente Resoluções 789 e 790/2024 sobre atuação de nutricionistas no PNAE
Resolução CFN nº 857/2026 suspende dispositivos que tratavam de parâmetros obrigatórios de dimensionamento de quadro técnico de nutricionistas no Programa Nacional de Alimentação Escolar.
O que mudou
Em 07/05/2026 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CFN nº 857, de 5 de maio de 2026, editada pelo Conselho Federal de Nutrição (CFN) após deliberação na 561ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 25/04/2026.
A norma suspende, até ulterior deliberação do Plenário, dispositivos específicos das Resoluções CFN nº 789/2024 e nº 790/2024, ambas publicadas em 13/09/2024, que disciplinam a atuação profissional de nutricionistas em Alimentação e Nutrição no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) — política pública executada nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e nas Escolas Federais.
A suspensão atinge sobretudo regras vinculantes sobre dimensionamento mínimo de quadro técnico, que passam a operar como referência técnica orientadora, e não mais como obrigação fiscalizável de forma direta.
As mudanças principais
Dispositivos suspensos da Resolução CFN nº 789/2024
O art. 1º, inciso I, da nova resolução suspende os seguintes pontos da Resolução CFN nº 789/2024:
- Incisos I e IV do § 1º do art. 3º;
- Art. 10;
- Art. 14.
Esses dispositivos compunham o núcleo de exigências quantitativas e de organização do quadro técnico de nutricionistas no PNAE, em especial parâmetros numéricos vinculantes para as Entidades Executoras do Programa.
Dispositivos suspensos da Resolução CFN nº 790/2024
O art. 1º, inciso II, suspende, na Resolução CFN nº 790/2024:
- Incisos I e IV do § 1º do art. 3º;
- Art. 9º.
A simetria com a Resolução 789/2024 indica que o CFN buscou alinhar o tratamento em ambas as normas, que disciplinam de forma complementar a atuação profissional no PNAE.
Manutenção dos parâmetros como referência técnica
O art. 2º da Resolução nº 857/2026 estabelece que os parâmetros numéricos para dimensionamento de quadro técnico previstos nas Resoluções CFN nº 789, de 2024, e nº 790, de 2024, permanecem como referência técnica orientadora.
Em termos práticos:
- Os números deixam de operar como exigência impositiva direta;
- Passam a subsidiar planejamento, organização e aperfeiçoamento progressivo das equipes de nutrição;
- A lógica desloca-se de um modelo prescritivo para um modelo indicativo.
Recomendação de progressividade
O art. 3º deixa claro que a suspensão não afasta a recomendação técnica para que as Entidades Executoras adotem medidas progressivas voltadas à qualificação das condições de execução das ações de alimentação e nutrição no PNAE.
Ou seja, há expectativa formal de que Estados, Distrito Federal, Municípios e Escolas Federais continuem evoluindo seus quadros, ainda que sem o vetor sancionador imediato dos dispositivos suspensos.
Atribuições mantidas dos Conselhos Regionais
O art. 4º preserva o papel dos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN) na orientação, fiscalização e acompanhamento do exercício profissional. Caberá aos CRN:
- Registrar situações de insuficiência de quadro técnico ou de inadequação das condições de trabalho que possam comprometer a atuação profissional;
- Promover orientação técnica junto às Entidades Executoras, visando ao aprimoramento das condições de execução do Programa;
- Comunicar aos órgãos ou autoridades competentes as ocorrências identificadas, quando couber.
A fiscalização, portanto, migra de um foco em descumprimento numérico para uma atuação centrada em risco ao exercício profissional e em comunicação interinstitucional.
Quem é afetado
A Resolução CFN nº 857/2026 produz efeitos diretos e indiretos sobre os seguintes perfis:
- Entidades Executoras do PNAE: Secretarias estaduais, distritais e municipais de Educação, além de unidades gestoras de escolas federais, que tinham obrigações quantitativas vinculadas aos dispositivos suspensos.
- Nutricionistas Responsáveis Técnicos (RT) e equipes de nutrição atuantes no PNAE, cuja base normativa de dimensionamento perde parcialmente força vinculante.
- Conselhos Regionais de Nutrição (CRN), que precisarão recalibrar seu foco fiscalizatório conforme art. 4º da nova resolução.
- Procuradorias e assessorias jurídicas de entes federativos, especialmente em processos administrativos ou judiciais que envolvam exigências de dimensionamento amparadas nos dispositivos agora suspensos.
- Órgãos de controle (Tribunais de Contas, Ministério Público, Controladoria-Geral da União), que utilizam parâmetros do CFN como referência em auditorias e ações de fiscalização do PNAE.
- Fornecedores e prestadores de serviços de alimentação escolar, indiretamente impactados pelas exigências contratuais que reproduziam as resoluções do CFN.
- Entidades representativas da categoria, sindicatos e associações de nutricionistas, que acompanham os reflexos da medida sobre o mercado de trabalho.
O que fazer agora
1. Revisar atos normativos internos e contratos vigentes
Entidades Executoras devem mapear:
- Editais, contratos administrativos e termos de referência que incorporem expressamente os incisos I e IV do § 1º do art. 3º, o art. 10 e o art. 14 da Resolução CFN nº 789/2024, ou os incisos I e IV do § 1º do art. 3º e o art. 9º da Resolução CFN nº 790/2024;
- Pareceres jurídicos e notas técnicas que se sustentem nesses dispositivos;
- Planos de ação e cronogramas de adequação que tenham sido construídos com base nas exigências suspensas.
É recomendável que os instrumentos sejam reavaliados à luz do art. 2º da nova resolução, que preserva os parâmetros como referência técnica orientadora.
2. Reposicionar a estratégia de adequação como progressiva
A suspensão não significa ausência de expectativa regulatória. O art. 3º da Resolução nº 857/2026 mantém a recomendação de medidas progressivas. Por isso, é prudente:
- Manter ou ajustar planos plurianuais de qualificação do quadro técnico de nutrição;
- Documentar avanços e dificuldades, sobretudo orçamentárias e de disponibilidade de profissionais, em registros formais;
- Preservar a rastreabilidade das decisões administrativas para eventual defesa em procedimentos fiscalizatórios.
3. Acompanhar a deliberação futura do Plenário do CFN
A suspensão é expressamente provisória — vigora até ulterior deliberação do Plenário. Isso significa que:
- Os dispositivos podem ser revogados, alterados ou restabelecidos sem aviso prévio amplo;
- A janela temporal de menor exigência normativa é incerta;
- Decisões estruturais (concursos públicos, reorganização de quadros, contratações de longo prazo) devem considerar o cenário de retorno possível das obrigações.
É aconselhável instituir rotina de monitoramento das pautas e atos do CFN e dos CRN, bem como das manifestações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor federal do PNAE.
Como acompanhar
Resoluções de conselhos profissionais sobre temas de execução de políticas públicas — como o PNAE — costumam evoluir em ciclos curtos, com suspensões, reedições e ajustes pontuais. Para acompanhar de forma sistemática novas deliberações do CFN, dos CRN e atos correlatos do FNDE e do Ministério da Educação, utilize o MonitoraSEI e consulte a página do Conselho Federal de Nutrição para histórico consolidado de normas e movimentações relevantes.
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