Análise regulatóriaPublicado em 10 de maio de 20264 min de leitura

CMN edita Resolução nº 5.302/2026 e altera limites de crédito ao setor público

Norma do Conselho Monetário Nacional revisa anexo da Resolução CMN nº 4.995/2022 e ajusta tetos anuais para operações de crédito contratadas por entes públicos.

CMN edita Resolução nº 5.302/2026 e altera limites de crédito ao setor público

O que mudou

O Conselho Monetário Nacional (CMN), em sessão extraordinária realizada em 5 de maio de 2026, aprovou a Resolução CMN nº 5.302, de 5 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 7 de maio de 2026. A norma altera o anexo da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, que disciplina o limite anual para contratação de operações de crédito por órgãos e entidades do setor público junto a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).

A edição se fundamenta no art. 9º da Lei nº 4.595/1964 e nos incisos VI, VIII e X do art. 4º da mesma Lei. A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação e foi assinada pelo Presidente do BCB, Gabriel Muricca Galípolo.


As mudanças principais

O ato altera exclusivamente o anexo da Resolução nº 4.995/2022, mantendo intacto o corpo da norma originária. O anexo consolida, em formato tabular, os tetos anuais para operações de crédito ao setor público, segregados entre operações com garantia da União e sem garantia da União, com recortes adicionais por tipo de tomador (estados, Distrito Federal, municípios, União e empresas estatais específicas).

Estrutura do anexo revisado

O anexo mantém o desenho histórico, com linhas para cada exercício financeiro a partir de 2018, e introduz a atualização do exercício de 2026. A coluna de operações com garantia da União para 2026 foi fixada em até R$5.000.000.000,00, conforme texto disponibilizado no extrato publicado.

  • A estrutura do anexo permanece organizada em três colunas: operações com garantia da União, operações sem garantia da União e total anual.
  • O detalhamento por tomador (estados, DF, municípios, União, empresas estatais) é preservado em subcategorias dentro de cada exercício.
  • Os limites de exercícios anteriores (2018 a 2025) seguem registrados no anexo, mantendo o histórico consolidado.

Limites de exercícios anteriores mantidos

O anexo preserva, para fins de referência e controle, os tetos já praticados em exercícios passados, entre eles:

  • 2023: até R$15.000.000.000,00 com garantia da União e total de até R$37.125.000.000,00.
  • 2024: até R$17.500.000.000,00 com garantia da União e total de até R$31.075.651.683,00, com subcotas para o Novo Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), Parcerias Público-Privadas (PPPs), ENBPar e Eletronuclear.
  • 2025: até R$12.100.000.000,00 com garantia da União e total de até R$39.425.651.683,00, com cotas específicas para os Correios, Novo PAC, ENBPar e Eletronuclear.

Subcotas setoriais e finalísticas

O desenho do anexo confirma a tendência, observada nos exercícios mais recentes, de detalhamento de subcotas finalísticas dentro do limite global. Essas subcotas funcionam como reservas técnicas dentro do teto anual, evitando que demandas pontuais de grandes tomadores consumam integralmente o espaço de contratação dos demais entes.

  • Subcotas para programas estruturantes, como o Novo PAC, são tratadas separadamente das operações ordinárias dos entes subnacionais.
  • Empresas estatais federais com projetos de grande porte (caso da implantação da Usina Nuclear de Angra 3) recebem rubricas próprias.
  • A União, como tomadora direta, possui cotas distintas das destinadas a estados, Distrito Federal e municípios.

Vigência imediata

O art. 2º da Resolução estabelece que a norma entra em vigor na data de sua publicação, sem prazo de transição. Operações em análise, em estruturação ou pendentes de autorização passam a observar o anexo revisado a partir de 7 de maio de 2026.


Quem é afetado

A Resolução nº 5.302/2026 produz efeitos diretos e indiretos sobre múltiplos perfis de agentes econômicos e públicos:

  • Estados, Distrito Federal e municípios que estruturam operações de crédito interno com instituições financeiras autorizadas pelo BCB, especialmente as que dependem de garantia da União.
  • Órgãos e entidades da administração federal direta e indireta que pretendam contratar operações de crédito ao longo de 2026.
  • Empresas estatais federais com projetos de infraestrutura de grande porte, em particular as nominalmente referidas no anexo (ENBPar, Eletronuclear e Correios), considerando o tratamento histórico recebido em rubricas específicas.
  • Instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo BCB que atuam como financiadoras do setor público, as quais devem ajustar pipeline e processos de aprovação ao novo teto.
  • Secretarias de Fazenda, Tesouro estaduais e municipais e procuradorias responsáveis pela instrução de pleitos de operação de crédito perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
  • Consultorias e escritórios que assessoram entes federativos em operações de crédito, project finance e estruturação de PPPs.
  • Órgãos de controle (Tribunais de Contas estaduais e o Tribunal de Contas da União (TCU)) e o Ministério Público de Contas, que fiscalizam a observância dos limites em auditorias e pareceres prévios.

O que fazer agora

A entrada em vigor imediata exige uma reação rápida das áreas jurídicas, de planejamento e financeiras. Recomenda-se a adoção das seguintes providências:

  1. Revisar o pipeline de operações em estruturação. Identifique todas as operações de crédito em análise, autorização ou contratação no exercício de 2026 e confronte-as com o limite de até R$5.000.000.000,00 fixado para operações com garantia da União, bem como com as demais subcotas aplicáveis ao perfil do tomador.

  2. Atualizar pareceres e notas técnicas. Documentos jurídicos e financeiros que façam referência ao anexo da Resolução nº 4.995/2022 devem ser reemitidos ou ter complemento informando a alteração promovida pela Resolução nº 5.302/2026, sob pena de instruir pleitos com base em redação superada.

  3. Coordenar com a STN e instituições financeiras. Para operações que dependem de manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional ou de comitês de crédito de bancos públicos, reabrir o diálogo institucional para confirmar enquadramento dentro das novas cotas e prioridades de alocação dentro do teto anual.


Como acompanhar

O acompanhamento de alterações em normas do CMN e do BCB exige monitoramento contínuo das publicações no Diário Oficial da União, dos atos do Conselho Monetário Nacional e das normas correlatas editadas pelo Banco Central do Brasil, além de processos administrativos correlatos no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional. Para acompanhar de forma estruturada publicações, processos e movimentações regulatórias relacionadas a estes órgãos, considere utilizar o MonitoraSEI como ferramenta de rastreamento e alertas regulatórios.

#cmn#bacen#credito-publico#regulacao-financeira#setor-publico#resolucao-4995#operacoes-de-credito

Acompanhe processos do SEI sem trabalho manual

O MonitoraSEI envia notificações automáticas, gera resumos por IA e centraliza prazos de processos administrativos em mais de 300 órgãos públicos brasileiros.

Conhecer os planos