CMN edita Resolução nº 5.300/2026 e fixa condições de financiamento para caminhões e ônibus
Norma regulamenta linhas de crédito previstas na MP nº 1.353/2026 para aquisição de caminhões, ônibus e implementos rodoviários com taxas a partir de 1% ao ano.
O que mudou
Em 05/05/2026, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, em sessão extraordinária, a Resolução CMN nº 5.300/2026, publicada no Diário Oficial da União em 07/05/2026. A norma estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais regras aplicáveis às linhas de financiamento para aquisição de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários previstas no art. 3º da Medida Provisória nº 1.353, de 30/04/2026.
A regulamentação combina recursos previstos na MP com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e direciona o crédito a transportadores autônomos, cooperativas, empresários individuais e pessoas jurídicas do setor de transporte rodoviário ou urbano, de cargas ou de passageiros.
As mudanças principais
Composição das fontes de recursos
O art. 3º da Resolução define duas estruturas distintas de funding, conforme o perfil do beneficiário:
- Transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas: 100% dos recursos provenientes da fonte prevista no art. 3º, caput, da MP nº 1.353/2026.
- Demais beneficiários (empresário individual e pessoa jurídica): 65% dos recursos da fonte da MP nº 1.353/2026 e 35% de recursos do BNDES.
Essa divisão estabelece tratamento diferenciado para autônomos e cooperativados, refletindo a política de subsídio implícito nas taxas remuneratórias previstas no art. 4º.
Encargos financeiros — remuneração da fonte de recursos
O art. 4º, inciso I, fixa as taxas anuais aplicáveis à parcela financiada com recursos da MP:
- 1% a.a. para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa que adquiram caminhões, caminhões-tratores ou implementos rodoviários novos.
- 1% a.a. para transportador autônomo e cooperativados que adquiram caminhões ou caminhões-tratores seminovos e comprovem o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida à pessoa jurídica de desmontagem de veículos terrestres automotores, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da MP nº 1.353/2026.
- 2% a.a. para transportador autônomo e cooperativados que adquiram caminhões ou caminhões-tratores seminovos sem o encaminhamento descrito acima.
- 3% a.a. para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário ou urbano que adquiram caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus ou implementos rodoviários novos e comprovem o encaminhamento do veículo de contrapartida à desmontagem.
- 5,5% a.a. para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário ou urbano que adquiram esses bens novos sem o encaminhamento à desmontagem.
Para a parcela coberta com recursos do BNDES (apenas no caso dos beneficiários do inciso II do art. 3º), aplicam-se as condições financeiras vigentes do BNDES conforme sua regulamentação específica.
Remuneração das instituições financeiras
O art. 5º limita os encargos pagos pelos mutuários às instituições envolvidas na operação:
- BNDES: até 1,25% a.a.
- Instituição financeira habilitada pelo BNDES:
- até 8,8% a.a. para transportador autônomo de cargas e pessoas físicas associadas a cooperativa;
- até 3% a.a. para empresário individual e pessoa jurídica do setor de transporte rodoviário ou urbano de cargas ou de passageiros.
A composição final da taxa ao mutuário resulta da média ponderada das fontes de recursos somada à remuneração das instituições financeiras, calculada por conversão em fatores e posterior multiplicação, conforme art. 6º, inciso IV.
Prazos, limites e risco da operação
O art. 6º consolida as demais condições contratuais:
- Prazo de reembolso para transportador autônomo e cooperativados: até 120 meses, incluídos até 12 meses de carência de principal.
- Prazo de reembolso para empresário individual e pessoa jurídica: até 60 meses, incluídos até 6 meses de carência de principal.
- Valor máximo por mutuário: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
- Risco da operação: integralmente da instituição financeira habilitada pelo BNDES, permanecendo o BNDES responsável perante a fonte de recursos da MP pelo pagamento de principal e remuneração.
- Vedação à capitalização: não é admitida a capitalização dos encargos financeiros durante o período de carência.
Operação exclusivamente indireta
O art. 2º, inciso II, esclarece que o financiamento será concedido exclusivamente de forma indireta, por meio de instituições financeiras habilitadas pelo BNDES. A operação pode incluir, além do bem principal, o seguro do bem, o seguro prestamista (quando contratados em conjunto) e eventuais tributos federais incidentes sobre as operações de financiamento, observados os limites da MP nº 1.353/2026.
Quem é afetado
A Resolução nº 5.300/2026 produz efeitos diretos sobre os seguintes perfis:
- Transportadores autônomos de cargas registrados na forma da legislação aplicável.
- Pessoas físicas associadas a cooperativas de transporte rodoviário de cargas.
- Empresários individuais atuantes no transporte rodoviário ou urbano, de cargas ou de passageiros.
- Pessoas jurídicas de direito privado dos mesmos segmentos.
- Instituições financeiras habilitadas pelo BNDES, que assumirão o risco de crédito das operações.
- Fabricantes e revendedores de caminhões, caminhões-tratores, ônibus, micro-ônibus e implementos rodoviários, beneficiados indiretamente pelo estímulo à demanda.
- Pessoas jurídicas de desmontagem de veículos terrestres automotores, que passam a integrar a cadeia da contrapartida exigida para o acesso às taxas mais favorecidas em determinadas modalidades.
De forma indireta, escritórios de advocacia e consultorias regulatórias que atendem o setor de logística e transporte precisarão revisar suas teses sobre estruturação de operações de crédito vinculadas a programas públicos, especialmente quanto à comprovação documental do encaminhamento de veículos à desmontagem.
O que fazer agora
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Mapear elegibilidade e enquadramento tarifário. Verifique, para cada operação prospectiva, qual hipótese do art. 4º se aplica, considerando o perfil do tomador, a natureza do bem (novo ou seminovo) e a eventual contrapartida de desmontagem. A diferença entre as faixas (de 1% a 5,5% a.a. na remuneração da fonte) é materialmente relevante na composição do custo final.
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Revisar a documentação de contrapartida à desmontagem. Para acessar as taxas reduzidas previstas nas alíneas "b" e "d" do art. 4º, inciso I, é necessário comprovar o encaminhamento do veículo entregue como contrapartida a pessoa jurídica de desmontagem de veículos terrestres automotores, observado o art. 4º, parágrafo único, da MP nº 1.353/2026. Estruture, desde já, os fluxos documentais que sustentem essa comprovação perante a instituição financeira.
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Avaliar limites contratuais e estrutura de garantias. O teto de R$ 50.000.000,00 por mutuário, a vedação à capitalização de encargos durante a carência e a atribuição integral do risco à instituição financeira habilitada impactam a negociação de garantias acessórias, covenants e cláusulas de inadimplemento. Recomenda-se confrontar minutas-padrão das instituições financeiras com a redação do art. 6º antes da assinatura.
Como acompanhar
O acompanhamento das condições operacionais dependerá de atos infralegais a serem editados pelo BNDES e pelas instituições financeiras habilitadas, além de eventuais alterações decorrentes da conversão da MP nº 1.353/2026 em lei pelo Congresso Nacional. Recomenda-se monitorar publicações do CMN, do BCB e do BNDES no Diário Oficial, bem como eventuais comunicados conjuntos sobre habilitação de agentes financeiros. Para automatizar o acompanhamento dessas publicações e de processos relacionados, consulte o MonitoraSEI, que permite configurar alertas sobre normativos e tramitações de interesse.
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