COFFITO revoga resoluções e altera regras de desentranhamento documental em 2026
Resolução COFFITO nº 652/2026 revoga normas anteriores e redefine competências para decidir sobre desentranhamento de documentos em processos eletrônicos.
O que mudou
O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) publicou, no Diário Oficial da União de 07/05/2026, a Resolução-COFFITO nº 652, de 6 de maio de 2026, que produz três efeitos normativos simultâneos.
A norma revoga integralmente a Resolução-COFFITO nº 626, de 27/08/2025, e a Resolução-COFFITO nº 651, de 25/02/2026. Além disso, altera a redação do art. 52 da Resolução-COFFITO nº 612, de 26/03/2025, que trata do procedimento de desentranhamento de documentos em processos administrativos eletrônicos no âmbito da autarquia.
A deliberação ocorreu na 51ª Reunião Plenária Ordinária do Conselho, realizada em 29/04/2026, e a resolução entrou em vigor na data de sua publicação, conforme art. 2º.
As mudanças principais
Revogação de duas resoluções anteriores
O art. 1º da Resolução-COFFITO nº 652/2026 revoga, sem ressalvas, dois atos normativos:
- Resolução-COFFITO nº 626/2025, publicada em 27/08/2025;
- Resolução-COFFITO nº 651/2026, publicada em 25/02/2026.
A revogação é expressa e produz efeitos imediatos a partir de 07/05/2026. Atos praticados sob a vigência das resoluções revogadas permanecem regidos pelas normas então aplicáveis, observada a regra geral de irretroatividade dos atos administrativos.
Nova redação do art. 52 da Resolução nº 612/2025
O dispositivo alterado disciplina o desentranhamento de documento — procedimento pelo qual um documento é formalmente retirado dos autos de um processo administrativo. A nova redação estabelece que:
- O desentranhamento deve ser solicitado mediante inclusão, no próprio processo, de Termo de Desentranhamento assinado pelo titular da unidade em que o documento foi produzido;
- O processo será encaminhado à autoridade competente conforme a matéria a que se refira o documento;
- A decisão sobre deferimento ou indeferimento será proferida pela autoridade indicada nos incisos I a III.
Distribuição de competências decisórias
A principal inovação material está na segmentação das competências para decidir sobre o desentranhamento, conforme a natureza da matéria:
- Inciso I — Superintendente: matéria administrativa ou operacional;
- Inciso II — Chefe da Procuradoria Jurídica: matéria jurídica;
- Inciso III — Chefe da Controladoria: matéria de controle interno, auditoria ou integridade.
Essa repartição substitui qualquer regime anterior unificado e exige, na prática, triagem prévia da natureza do documento antes do encaminhamento decisório.
Fundamentos invocados
A resolução cita, em seus considerandos, três fundamentos relevantes:
- O Decreto nº 8.539/2015, que disciplina o uso do meio eletrônico para o processo administrativo na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
- O Acordo de Cooperação Técnica nº 426/2023, firmado entre o COFFITO e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), para disponibilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
- A Portaria-COFFITO nº 419/2024, que criou o Grupo de Trabalho para implantação do SEI no Conselho.
O conjunto desses fundamentos confirma que a alteração do art. 52 está inserida no contexto da consolidação do processo eletrônico no COFFITO.
Vigência imediata
O art. 2º estabelece a entrada em vigor na data de sua publicação, sem período de vacatio legis. Portanto, qualquer pedido de desentranhamento protocolado a partir de 07/05/2026 deve observar a nova competência decisória e a nova exigência formal do Termo de Desentranhamento assinado pelo titular da unidade produtora.
Quem é afetado
A Resolução-COFFITO nº 652/2026 atinge, direta ou indiretamente, os seguintes perfis:
- Servidores e dirigentes do COFFITO, especialmente Superintendência, Procuradoria Jurídica e Controladoria, que passam a concentrar a competência decisória sobre desentranhamentos;
- Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITOs) que tramitem processos administrativos junto ao Conselho Federal e que precisem requerer desentranhamento;
- Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais com processos administrativos, éticos ou disciplinares em curso no COFFITO, na medida em que peças documentais possam ser objeto de pedido de desentranhamento;
- Advogados e assessores jurídicos que atuem em defesa de profissionais ou instituições perante o COFFITO;
- Áreas de compliance, auditoria e integridade de operadoras de saúde, hospitais, clínicas e instituições de ensino vinculadas ao exercício profissional regulado pelo Conselho.
O que fazer agora
Diante da entrada em vigor imediata, recomendam-se três ações práticas:
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Revisar fluxos internos de protocolo no COFFITO. Procuradorias jurídicas e assessorias que peticionam junto ao Conselho devem ajustar minutas e checklists internos para incluir a exigência de Termo de Desentranhamento assinado pelo titular da unidade produtora do documento, conforme a nova redação do art. 52.
-
Mapear a natureza dos documentos antes do pedido. Como a competência decisória passa a depender da matéria (administrativa/operacional, jurídica ou de controle interno), é recomendável classificar previamente o documento para evitar redirecionamentos e atrasos. Pedidos genéricos ou mal endereçados tendem a sofrer devolução para ajuste.
-
Verificar processos em curso. Profissionais e instituições com processos administrativos pendentes no COFFITO devem confirmar com seus assessores se há pedidos de desentranhamento em análise sob o regime anterior e avaliar eventual necessidade de ratificação ou complementação à luz da nova norma. Embora a regra geral seja a aplicação imediata da norma processual, a prudência recomenda confirmar o entendimento adotado pelo Conselho em cada caso concreto.
Adicionalmente, é oportuno acompanhar eventuais comunicados ou instruções normativas internas do COFFITO que detalhem operacionalmente a aplicação das novas competências, sobretudo no ambiente do SEI.
Como acompanhar
Mudanças regulatórias emitidas por conselhos profissionais como o COFFITO frequentemente entram em vigor na data de publicação e demandam reação rápida das áreas jurídicas e de compliance. Para acompanhar de forma sistemática novas resoluções, portarias e decisões publicadas pelo Conselho e por outros órgãos federais no Diário Oficial da União, o MonitoraSEI oferece monitoramento contínuo de publicações regulatórias, com filtros por órgão e tema. Consulte também a página do COFFITO para histórico consolidado de atos normativos.
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